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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5656456-71.2026.8.09.0170

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5656456-71.2026.8.09.0170
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea B do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação formalizada no acordo e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.

Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Consigno que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial e que, não havendo o cumprimento da avença, a requerimento do credor, será deflagrado o seu cumprimento forçado, com a desnecessidade de nova citação/intimação da parte inadimplente (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).

Tratando-se de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE-GO Juizado Especial Cível Processo: 5656456-71.2026.8.09.0170 Polo Ativo: Agostinho Braga Junior Polo Passivo: Maria Neuza Da Silva S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AGOSTINHO BRAGA JUNIOR em desfavor de MARIA NEUZA DA SILVA, ambos qualificados. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO As partes juntaram aos autos termo de acordo celebrado. Nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, é lícito às partes transigirem nos autos a respeito de direitos patrimoniais de caráter privado. Além disso, o acordo foi celebrado entre partes capazes e prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento, bem como os beneficiários e os obrigados, satisfazendo os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil. Portanto, em respeito à autonomia negocial e ao incentivo à resolução consensual dos conflitos, mostra-se possível a homologação do acordo celebrado no caso em análise. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea B do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação formalizada no acordo e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Consigno que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial e que, não havendo o cumprimento da avença, a requerimento do credor, será deflagrado o seu cumprimento forçado, com a desnecessidade de nova citação/intimação da parte inadimplente (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Tratando-se de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Publicada e digitadamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026