Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea B do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação formalizada no acordo e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Consigno que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial e que, não havendo o cumprimento da avença, a requerimento do credor, será deflagrado o seu cumprimento forçado, com a desnecessidade de nova citação/intimação da parte inadimplente (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Tratando-se de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos.