Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional de alimentos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios ao(à) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Convênio da DEFENSORIA/OAB , se o caso. Nos termos do Art. 174, das N. S. C. G. G., ficam as partes e seus procuradores intimados de que, com o trânsito em julgado da sentença, deverão solicitar a devolução dos objetos anexados às manifestações processuais (mídias, pen drives, documentos não encartados etc) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição. Oportunamente, arquivem-se.