Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1002803-46.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1002803-46.2026.8.26.0577

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional de alimentos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios ao(à) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Convênio da DEFENSORIA/OAB , se o caso. Nos termos do Art. 174, das N. S. C. G. G., ficam as partes e seus procuradores intimados de que, com o trânsito em julgado da sentença, deverão solicitar a devolução dos objetos anexados às manifestações processuais (mídias, pen drives, documentos não encartados etc) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002803-46.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.O. - A.F.O. e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional de alimentos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios ao(à) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Convênio da DEFENSORIA/OAB , se o caso. Nos termos do Art. 174, das N. S. C. G. G., ficam as partes e seus procuradores intimados de que, com o trânsito em julgado da sentença, deverão solicitar a devolução dos objetos anexados às manifestações processuais (mídias, pen drives, documentos não encartados etc) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição. Oportunamente, arquivem-se. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Ciência ao MP. - ADV: LUANA BRITO DE CARVALHO MATUI (OAB 471152/SP), ELISANGELA LUZI DE MATTOS LANDIM CHAVES (OAB 266005/SP)