Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alimentos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o autor V. S. P. a pagar pensão alimentícia definitiva em favor da menor B. M. P., nos seguintes termos: a) em caso de trabalho com vínculo empregatício formal, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos (assim entendida toda renda bruta exceto os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre verbas que possuem natureza remuneratória, como 13º salário, horas extras, férias e 1/3 constitucional, abonos salariais habituais, gratificações habituais, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e excluindo-se verbas com natureza indenizatória, como PLR, gratificações eventuais, prêmios eventuais, verbas rescisórias (multa do FGTS, aviso prévio indenizado, etc.), abono de férias (venda de 1/3), auxílio-alimentação, auxílio transporte e vale-refeição; devendo o pagamento ser efetuado mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da genitora; b) em caso de desemprego, trabalho autônomo ou atividade informal, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo a quantia ser paga até todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cabendo metade ao patrono de cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por serem ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita (fls. 69/71, 154). Nos termos do Art. 174, das N. S. C. G. G., ficam as partes e seus procuradores intimados de que, com o trânsito em julgado da sentença, deverão solicitar a devolução dos objetos anexados às manifestações processuais (mídias, pen drives, documentos não encartados etc) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição. Oportunamente, arquivem-se.