Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO N.º 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. DESEMPREGO. ÚLTIMOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE BAIXA REMUNERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NA CATEGORIA BAIXA RENDA. ENDIVIDAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por considerar insuficiente a documentação apresentada para demonstração da hipossuficiência econômica, notadamente pela ausência de extratos bancários, autorizando o parcelamento das custas iniciais em seis vezes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados pela agravante, embora não correspondam à integralidade da documentação determinada pelo juízo de origem, são suficientes para demonstrar insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos demonstrativos de capacidade econômica. Nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, eventual adoção de parâmetros objetivos deve ocorrer apenas em caráter suplementar, mediante apreciação das circunstâncias concretas do caso.
4. O cumprimento parcial da determinação de complementação documental, com ausência de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda da pessoa física, não conduz, por si só, à conclusão de que a requerente possui capacidade econômica, devendo ser considerado o conjunto dos elementos probatórios constantes dos autos.
5. A Carteira de Trabalho Digital evidencia inexistência de vínculo formal atual, registrando os últimos contratos com remunerações de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais) e R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), este último rescindido em 09/12/2025. A inscrição no Cadastro Único e a classificação da unidade consumidora de energia elétrica como “B1 Baixa Renda/Tarifa Subsidiada” constituem elementos adicionais convergentes com a alegada limitação econômica.
6. O relatório do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central revela relevante comprometimento financeiro, sem que a existência de operações de crédito, financiamentos ou limites bancários constitua, isoladamente, demonstração de renda ou disponibilidade patrimonial.
7. Ausente elemento concreto indicativo de renda atual, patrimônio ou disponibilidade financeira incompatíveis com a benesse, o conjunto probatório demonstra que o pagamento das despesas processuais poderá comprometer a subsistência da agravante, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada.
Tese de julgamento: “1. A capacidade econômica da pessoa natural para fins de gratuidade da justiça deve ser aferida mediante análise conjunta das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O cumprimento parcial de determinação de complementação documental não autoriza, por si só, o indeferimento do benefício quando os demais elementos probatórios convergem para a demonstração da insuficiência de recursos e inexistem dados concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com a gratuidade.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98; 99, §§ 2º, 3º e 4º; 101, § 1º; 932, V, “a”; RITJGO (Resolução n.º 170/2021), art. 138, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n.º 80/DF, Plenário, julgamento concluído em 03/09/2026; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178, REsps n.º 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025; TJGO, Súmula n.º 25; TJGO, Apelação Cível n.º 5338976-88.2024.8.09.0085, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024.