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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000088-69.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4000088-69.2026.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida e declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 11.426,97, constante da fatura com vencimento em 17/09/2024, bem como das eventuais cobranças acessórias dele decorrentes; e b) determinar que a ré proceda ao recálculo do consumo de água e esgoto referente ao período faturado na conta ora anulada, utilizando como critério de cálculo a média aritmética de consumo da unidade nos 6 meses anteriores a setembro de 2023, devendo emitir novas faturas individualizadas para o pagamento pela parte autora, sem a incidência de encargos moratórios.

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios dos próprios advogados, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).

Oportunamente, expeça-se certidão aos advogados eventualmente nomeados nos termos do Convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000088-69.2026.8.26.0224/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TABOAO EM GUARULHOS ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : NEWTON EDSON POLILLO (OAB SP166674) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao DJEN o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Repubicando evento 33: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TABOAO EM GUARULHOS ESTADO DE SAO PAULO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. Em síntese, alegou a autora ser uma organização religiosa sem fins lucrativos que passou a receber notificações de cobrança e de iminente interrupção dos serviços de abastecimento em razão de uma única fatura, com vencimento em 17/09/2024, no valor de R$ 11.426,97. Sustentou a ocorrência de erro grosseiro de leitura por parte da ré, apontando que o hidrômetro ficou cerca de um ano sem medição regular e que as leituras subsequentes registraram consumo cumulativo inferior ao índice que serviu de lastro para a cobrança questionada. Aduziu a essencialidade do serviço de fornecimento de água e o desgaste moral sofrido. Requereu, com a antecipação da tutela, a manutenção do fornecimento de água, bem como a declação de nulidade do débito de R$ 11.426,97 e das cobranças posteriores, o recálculo do consumo com base na média dos últimos 6 meses, a repetição do indébito em dobro de eventuais valores pagos em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (1.1). A liminar foi deferida (fls. 4.1). A ré informou o cumprimento da tutela de urgência (9.1). Em contestação, a ré defendeu a regularidade do faturamento e a exatidão das medições registradas pelo hidrômetro, o qual alegou estar em perfeito estado de funcionamento. Argumentou que a conservação das instalações hidráulicas internas é de responsabilidade exclusiva do usuário do imóvel, sugerindo a ocorrência de vazamentos ou desperdício de água após o cavalete. Impugnou a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e os danos morais pleiteados. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu que o recálculo do débito seja limitado ao consumo médio dos últimos 6 meses. Requereu a improcedência do pedido (10.1). Não houve réplica. Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (25.1), a ré não requereu a produção de outras provas (30.1) e a autora não se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, pois a matéria é eminentemente de direito e as únicas provas pertinentes são documentais. A pretensão é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, figurando a concessionária ré como fornecedora de serviços e a autora como consumidora final do serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da cobrança da fatura emitida em 06/09/2024, com vencimento em 17/09/2024, no expressivo montante de R$ 11.426,97, correspondente a um consumo alegado de 340 m³ medidos no hidrômetro número Y20T255258, bem como à ocorrência de danos morais e ao direito à repetição do indébito em dobro. Pois bem. A análise do conjunto probatório coligido aos autos revela a existência de manifesto erro de medição e faturamento por parte da concessionária ré. Conforme se extrai da fatura discutida (1.6), a ré realizou a leitura do hidrômetro em 23/08/2024, registrando o índice de consumo de 355 m³, após um longo período de quase um ano sem leituras regulares mensais, visto que a leitura anterior datava de 18/09/2023, quando fora registrado o índice de 229 m³. Ocorre que as faturas subsequentes acostadas pela autora infirmam de maneira absoluta a idoneidade daquela medição de 355 m³. Com efeito, a fatura emitida em 17/02/2025, com vencimento em 15/03/2025 (1.7), aponta expressamente que a leitura anterior realizada em 17/01/2025 registrou o índice de 328 m³, enquanto a leitura atual de 17/02/2025 marcou o índice de 333 m³. Ora, revela-se impossível que o hidrômetro da unidade consumidora registrasse os índices de 328 m³ e 333 m³ nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 se, em agosto de 2024, já houvesse efetivamente alcançado a marcação de 355 m³, uma vez que o aparelho de medição acumula o volume de água de forma estritamente progressiva. A contradição aritmética evidencia de forma inequívoca que a medição realizada pela ré em 23/08/2024, que serviu de base para a vultosa cobrança de R$ 11.426,97, foi incorreta, decorrente de erro crasso de leitura ou de lançamento em seus sistemas internos, o que afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo por ela praticado. Ademais, verifica-se que a cobrança de R$ 11.426,97 discrepa de maneira astronômica do histórico de consumo da unidade religiosa, cuja média mensal girava em torno de 10,16 m³, resultando em faturas na ordem de R$ 153,00 (1.7 e 1.8). Diante da verossimilhança das alegações da autora e da patente falha técnica na medição, cabia à ré comprovar de maneira cabal a regularidade do faturamento ou a ocorrência de real consumo extraordinário ou vazamento interno de tamanha proporção, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas em sua contestação e declinando da oportunidade de produzir prova pericial técnica no hidrômetro quando instada a especificar provas. Dessa forma, imperiosa é a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 11.426,97, referente à fatura emitida com vencimento em 17/09/2024. O consumo correspondente a esse período de suspensão de leituras regulares deve ser recalculado pela ré com base no consumo médio mensal dos 6 meses anteriores ao período da anomalia (ou seja, anteriores a setembro de 2023), emitindo-se novas faturas mensais substitutivas para o respectivo período, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No que tange ao pedido de repetição do indébito em dobro, formulado com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o pleito não merece acolhimento. A incidência da referida sanção civil pressupõe o efetivo pagamento da quantia indevida por parte do consumidor. No caso em tela, a autora ingressou com a demanda visando justamente obstar a cobrança e o corte do serviço, não havendo nos autos comprovação de que tenha realizado o pagamento da quantia de R$ 11.426,97. Sem o desembolso do valor cobrado indevidamente, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito, simples ou em dobro. Por fim, não há que falar em danos morais. A indenização por danos morais visa a compensar o ofendido e assim amenizar eventuais danos causados a ele, à luz do princípio da reparação integral. Cumpre ao juiz, com base nos elementos colacionados, aferir se os fatos demonstrados configuram uma situação que constitui hipótese de danos morais. Ademais, no que toca à mensuração dos danos morais, o magistrado deve valer-se de sua experiência e bom senso, analisando as particularidades do caso e arbitrando um valor que sopese o grau de culpa e o porte econômico das partes, a fim de que sejam evitados abusos e exageros. No caso concreto, não foi comprovada a ocorrência de dano moral, inexistindo nos autos demonstração de que a conduta da ré tenha superado a esfera de meros aborrecimentos ou de que tenha violado a esfera subjetiva da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida e declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 11.426,97, constante da fatura com vencimento em 17/09/2024, bem como das eventuais cobranças acessórias dele decorrentes; e b) determinar que a ré proceda ao recálculo do consumo de água e esgoto referente ao período faturado na conta ora anulada, utilizando como critério de cálculo a média aritmética de consumo da unidade nos 6 meses anteriores a setembro de 2023, devendo emitir novas faturas individualizadas para o pagamento pela parte autora, sem a incidência de encargos moratórios. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios dos próprios advogados, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão aos advogados eventualmente nomeados nos termos do Convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos. P.I.C. Nada Mais. 10 de agosto de 2026. Local: Guarulhos