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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1045182-04.2024.8.26.0114

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1045182-04.2024.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por ROSELI EUGENIO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1045182-04.2024.8.26.0114/SP AUTOR : ROSELI EUGENIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por ROSELI EUGENIO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.