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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5827928-21.2024.8.09.0006

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5827928-21.2024.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUPERAÇÃO FUTURA DE BEM DESAPARECIDO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança de indenização securitária, no qual foi afastada a possibilidade de condicionar o pagamento da indenização à entrega de bem desaparecido. A embargante sustenta omissão e erro de premissa fática quanto aos efeitos da sub-rogação na hipótese de recuperação futura da retroescavadeira e requer esclarecimento sobre as obrigações da segurada nessa situação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deve ser integrado para esclarecer os efeitos da sub-rogação já reconhecida judicialmente na hipótese de recuperação futura do bem após o pagamento da indenização securitária, sem condicionar o pagamento à localização ou à entrega atual do equipamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença reconheceu a possibilidade de exercício do direito de sub-rogação pela seguradora na hipótese de recuperação futura do bem, nos termos do art. 786 do Código Civil e da cláusula 13.5 das condições gerais da apólice.

4. O acórdão embargado afastou apenas a possibilidade de condicionar o pagamento da indenização à entrega de bem que permanecia desaparecido no momento do julgamento.

5. A pretensão dos embargos possui alcance diverso, pois busca esclarecer as consequências jurídicas da recuperação futura do equipamento, sem estabelecer sua entrega como condição para o pagamento da indenização.

6. Na hipótese de recuperação da retroescavadeira após o pagamento da indenização, devem ser observados os efeitos da sub-rogação já reconhecida judicialmente, com o dever da segurada de comunicar a localização do bem à seguradora e colaborar com as providências necessárias à sua disponibilização e transferência, inclusive quanto à documentação pertinente, observadas as exigências legais e contratuais aplicáveis.

7. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento nem estabelece condição para o pagamento da indenização, limitando-se a explicitar os efeitos de situação futura já contemplada no título judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: “1. A recuperação futura do bem após o pagamento da indenização securitária sujeita-se aos efeitos da sub-rogação já reconhecida no título judicial. 2. A segurada deve comunicar à seguradora a localização do bem e colaborar com as providências necessárias à sua disponibilização e transferência, inclusive quanto à documentação pertinente, observadas as exigências legais e contratuais aplicáveis. 3. A recuperação ou a entrega futura do bem não constitui condição para o pagamento da indenização securitária.”

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5827928-21.2024.8.09.0006

COMARCA DE ANÁPOLIS

EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

EMBARGADO: MM DA CUNHA E SERVIÇOS LTDA

RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUPERAÇÃO FUTURA DE BEM DESAPARECIDO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança de indenização securitária, no qual foi afastada a possibilidade de condicionar o pagamento da indenização à entrega de bem desaparecido. A embargante sustenta omissão e erro de premissa fática quanto aos efeitos da sub-rogação na hipótese de recuperação futura da retroescavadeira e requer esclarecimento sobre as obrigações da segurada nessa situação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deve ser integrado para esclarecer os efeitos da sub-rogação já reconhecida judicialmente na hipótese de recuperação futura do bem após o pagamento da indenização securitária, sem condicionar o pagamento à localização ou à entrega atual do equipamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença reconheceu a possibilidade de exercício do direito de sub-rogação pela seguradora na hipótese de recuperação futura do bem, nos termos do art. 786 do Código Civil e da cláusula 13.5 das condições gerais da apólice.

4. O acórdão embargado afastou apenas a possibilidade de condicionar o pagamento da indenização à entrega de bem que permanecia desaparecido no momento do julgamento.

5. A pretensão dos embargos possui alcance diverso, pois busca esclarecer as consequências jurídicas da recuperação futura do equipamento, sem estabelecer sua entrega como condição para o pagamento da indenização.

6. Na hipótese de recuperação da retroescavadeira após o pagamento da indenização, devem ser observados os efeitos da sub-rogação já reconhecida judicialmente, com o dever da segurada de comunicar a localização do bem à seguradora e colaborar com as providências necessárias à sua disponibilização e transferência, inclusive quanto à documentação pertinente, observadas as exigências legais e contratuais aplicáveis.

7. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento nem estabelece condição para o pagamento da indenização, limitando-se a explicitar os efeitos de situação futura já contemplada no título judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: “1. A recuperação futura do bem após o pagamento da indenização securitária sujeita-se aos efeitos da sub-rogação já reconhecida no título judicial. 2. A segurada deve comunicar à seguradora a localização do bem e colaborar com as providências necessárias à sua disponibilização e transferência, inclusive quanto à documentação pertinente, observadas as exigências legais e contratuais aplicáveis. 3. A recuperação ou a entrega futura do bem não constitui condição para o pagamento da indenização securitária.”

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, interposto nos autos da ação de cobrança de indenização securitária c/c danos materiais ajuizada por MM DA CUNHA E SERVIÇOS LTDA.