Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUPERAÇÃO FUTURA DE BEM DESAPARECIDO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança de indenização securitária, no qual foi afastada a possibilidade de condicionar o pagamento da indenização à entrega de bem desaparecido. A embargante sustenta omissão e erro de premissa fática quanto aos efeitos da sub-rogação na hipótese de recuperação futura da retroescavadeira e requer esclarecimento sobre as obrigações da segurada nessa situação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deve ser integrado para esclarecer os efeitos da sub-rogação já reconhecida judicialmente na hipótese de recuperação futura do bem após o pagamento da indenização securitária, sem condicionar o pagamento à localização ou à entrega atual do equipamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença reconheceu a possibilidade de exercício do direito de sub-rogação pela seguradora na hipótese de recuperação futura do bem, nos termos do art. 786 do Código Civil e da cláusula 13.5 das condições gerais da apólice.
4. O acórdão embargado afastou apenas a possibilidade de condicionar o pagamento da indenização à entrega de bem que permanecia desaparecido no momento do julgamento.
5. A pretensão dos embargos possui alcance diverso, pois busca esclarecer as consequências jurídicas da recuperação futura do equipamento, sem estabelecer sua entrega como condição para o pagamento da indenização.
6. Na hipótese de recuperação da retroescavadeira após o pagamento da indenização, devem ser observados os efeitos da sub-rogação já reconhecida judicialmente, com o dever da segurada de comunicar a localização do bem à seguradora e colaborar com as providências necessárias à sua disponibilização e transferência, inclusive quanto à documentação pertinente, observadas as exigências legais e contratuais aplicáveis.
7. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento nem estabelece condição para o pagamento da indenização, limitando-se a explicitar os efeitos de situação futura já contemplada no título judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1. A recuperação futura do bem após o pagamento da indenização securitária sujeita-se aos efeitos da sub-rogação já reconhecida no título judicial. 2. A segurada deve comunicar à seguradora a localização do bem e colaborar com as providências necessárias à sua disponibilização e transferência, inclusive quanto à documentação pertinente, observadas as exigências legais e contratuais aplicáveis. 3. A recuperação ou a entrega futura do bem não constitui condição para o pagamento da indenização securitária.”
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5827928-21.2024.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
EMBARGADO: MM DA CUNHA E SERVIÇOS LTDA
RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUPERAÇÃO FUTURA DE BEM DESAPARECIDO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança de indenização securitária, no qual foi afastada a possibilidade de condicionar o pagamento da indenização à entrega de bem desaparecido. A embargante sustenta omissão e erro de premissa fática quanto aos efeitos da sub-rogação na hipótese de recuperação futura da retroescavadeira e requer esclarecimento sobre as obrigações da segurada nessa situação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deve ser integrado para esclarecer os efeitos da sub-rogação já reconhecida judicialmente na hipótese de recuperação futura do bem após o pagamento da indenização securitária, sem condicionar o pagamento à localização ou à entrega atual do equipamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença reconheceu a possibilidade de exercício do direito de sub-rogação pela seguradora na hipótese de recuperação futura do bem, nos termos do art. 786 do Código Civil e da cláusula 13.5 das condições gerais da apólice.
4. O acórdão embargado afastou apenas a possibilidade de condicionar o pagamento da indenização à entrega de bem que permanecia desaparecido no momento do julgamento.
5. A pretensão dos embargos possui alcance diverso, pois busca esclarecer as consequências jurídicas da recuperação futura do equipamento, sem estabelecer sua entrega como condição para o pagamento da indenização.
6. Na hipótese de recuperação da retroescavadeira após o pagamento da indenização, devem ser observados os efeitos da sub-rogação já reconhecida judicialmente, com o dever da segurada de comunicar a localização do bem à seguradora e colaborar com as providências necessárias à sua disponibilização e transferência, inclusive quanto à documentação pertinente, observadas as exigências legais e contratuais aplicáveis.
7. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento nem estabelece condição para o pagamento da indenização, limitando-se a explicitar os efeitos de situação futura já contemplada no título judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1. A recuperação futura do bem após o pagamento da indenização securitária sujeita-se aos efeitos da sub-rogação já reconhecida no título judicial. 2. A segurada deve comunicar à seguradora a localização do bem e colaborar com as providências necessárias à sua disponibilização e transferência, inclusive quanto à documentação pertinente, observadas as exigências legais e contratuais aplicáveis. 3. A recuperação ou a entrega futura do bem não constitui condição para o pagamento da indenização securitária.”
RELATÓRIO E