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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5413062-73.2024.8.09.0006

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5413062-73.2024.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS E DESISTÊNCIA PARCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por instituição financeira fundamentada na inadimplência de seis contratos de financiamento com garantia fiduciária. A sentença julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena nas mãos do proprietário fiduciário e condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para homologar a desistência em relação a um contrato específico. No curso do processo, houve desistência em relação a um contrato antes da citação, transações extrajudiciais homologadas sem disposição sobre honorários para dois contratos, e desistência/exclusão para outro contrato. A apelação cível cinge-se à delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve abranger valores de contratos objeto de desistência prévia à citação ou de acordos extrajudiciais homologados sem previsão de sucumbência; e (ii) saber qual o critério para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação de busca e apreensão com proveito econômico mensurável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Acordos homologados em juízo que são omissos quanto à verba honorária sucumbencial não permitem ao magistrado arbitrar sucumbência sobre os débitos objeto do acordo, devendo as despesas serem divididas igualmente, conforme o art. 90, § 2º, do CPC.

4. A desistência de contratos antes da citação ou a homologação de acordos que extinguem parte da lide impedem a inclusão desses valores na base de cálculo da sucumbência final, sob pena de violação da preclusão ou de dupla incidência.

5. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, valor da causa.

6. Em ação de busca e apreensão, havendo proveito econômico obtido e mensurável (débito atualizado dos contratos remanescentes), este deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

"1. É vedada a inclusão de valores de contratos objeto de desistência prévia à citação ou de acordos extrajudiciais homologados sem disposição sobre sucumbência na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais."

"2. Em ação de busca e apreensão com proveito econômico mensurável, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder ao valor do débito atualizado dos contratos remanescentes, em observância à ordem do art. 85, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 90, § 2º, 487, I, 505, 507, 1.022; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 5º; Lei nº 4.728/65, art. 66-B; Lei Estadual nº 20.939/2020, art. 14.

Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.790.237/RS; STJ, AREsp nº 2.677.985/GO; TJGO, Apelação Cível 5472367-57.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5492441-62.2017.8.09.0021; TJGO, Apelação Cível nº. 5215961-84.2021.8.09.0183.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.