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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4014015-44.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4014015-44.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar rescindido, por culpa exclusiva da ré, o contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, e condenar Carla Rodrigues Luciano a restituir às autoras a quantia de R$ 40.000,00, correspondente ao valor das arras em dobro, sendo R$ 20.000,00 corrigidos monetariamente, na forma da Lei nº 14.905/2024, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora, na mesma forma, desde a citação, e R$ 20.000,00, a título de equivalente, corrigidos monetariamente, na forma da Lei nº 14.905/2024, desde a citação, e acrescidos de juros de mora, na mesma forma, desde o trânsito em julgado desta decisão. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação, ambos na forma da Lei nº 14.905/2024. Torno definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 19, autorizando-se a conversão em pagamento, até o limite bloqueado, da quantia devida às autoras. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4014015-44.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ISABELLA FERNANDES CHAGAS ADVOGADO(A) : ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA (OAB SP298918) AUTOR : MILENE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA (OAB SP298918) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar rescindido, por culpa exclusiva da ré, o contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, e condenar Carla Rodrigues Luciano a restituir às autoras a quantia de R$ 40.000,00, correspondente ao valor das arras em dobro, sendo R$ 20.000,00 corrigidos monetariamente, na forma da Lei nº 14.905/2024, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora, na mesma forma, desde a citação, e R$ 20.000,00, a título de equivalente, corrigidos monetariamente, na forma da Lei nº 14.905/2024, desde a citação, e acrescidos de juros de mora, na mesma forma, desde o trânsito em julgado desta decisão. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação, ambos na forma da Lei nº 14.905/2024. Torno definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 19, autorizando-se a conversão em pagamento, até o limite bloqueado, da quantia devida às autoras. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.