Ementa
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5399018-40.2026.8.09.0051 Reclamante: Felipe Silva Frazao Reclamado(a): Leticia Costa Sousa SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização moral por suposta ofensa à honra da parte reclamante. Não houve proposta de conciliação e nem requerimento para a produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. DECIDO. Não há questões preliminares no sentido técnico da palavra, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A parte reclamante pretende reparação por danos morais em razão de mensagens privadas encaminhadas pela parte reclamada, nas quais foram utilizadas expressões como “desprezível”, “desonesto”, “atitude de lixo”, “vergonha na cara” e “atitude ridícula”. Não há dúvida de que as palavras utilizadas são grosseiras, desrespeitosas e incompatíveis com o tratamento que se espera nas relações interpessoais. É igualmente compreensível que a parte reclamante tenha se sentido ofendida e constrangida com o conteúdo recebido. O reconhecimento desse sentimento, contudo, não conduz necessariamente à existência de dano moral indenizável. No caso, as manifestações ocorreram em conversa privada, restrita às próprias partes, sem demonstração de divulgação a terceiros, exposição pública ou repercussão concreta na esfera social, profissional ou familiar da parte reclamante. Isso não significa que ofensas proferidas em ambiente privado sejam sempre irrelevantes para fins de responsabilidade civil. Conforme sua gravidade e as circunstâncias do caso, mesmo uma comunicação particular pode atingir direitos da personalidade. Contudo, as expressões utilizadas nestes autos, embora censuráveis, foram proferidas no contexto de um desentendimento entre as partes e não apresentam, isoladamente, gravidade suficiente para justificar compensação pecuniária. A responsabilidade civil não deve transformar todo conflito verbal ou comportamento socialmente inadequado em obrigação de indenizar. A intervenção judicial exige ofensa de maior intensidade, capaz de ultrapassar o desconforto e a indignação naturalmente provocados por uma discussão. Cabe registrar, ainda assim, que a improcedência do pedido não representa aprovação da conduta da parte reclamada. As divergências podem e devem ser manifestadas sem ataques pessoais. O respeito mútuo constitui caminho mais adequado para a solução de conflitos e evita que desentendimentos pontuais assumam proporções maiores. Nesse contexto, consideradas a natureza das expressões, a comunicação exclusivamente privada e a ausência de repercussão para além das partes envolvidas, não se encontra caracterizado dano moral indenizável. POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente