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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4061870-61.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4061870-61.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4061870-61.2026.8.26.0100/SP

AUTOR : MAICON FERREIRA LOPES

ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

Por todo o aduzido alhures, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DETERMINAR a obrigação de fazer consistente no restabelecimento e na manutenção definitiva do acesso e da plena funcionalidade da conta de titularidade do autor (@MAICON.FERREIRA.7569) na plataforma mantida pela ré, com vinculação do e-mail de recuperação indicado na exordial (MAICONLOPESURSÃ[email protected]); (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e desvio produtivo em favor do autor, quantia que deverá ser acrescida de juros legais desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastada a fixação por equidade diante da existência de condenação líquida. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4061870-61.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MAICON FERREIRA LOPES ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Por todo o aduzido alhures, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DETERMINAR a obrigação de fazer consistente no restabelecimento e na manutenção definitiva do acesso e da plena funcionalidade da conta de titularidade do autor (@MAICON.FERREIRA.7569) na plataforma mantida pela ré, com vinculação do e-mail de recuperação indicado na exordial (MAICONLOPESURSÃ[email protected]); (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e desvio produtivo em favor do autor, quantia que deverá ser acrescida de juros legais desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastada a fixação por equidade diante da existência de condenação líquida. P.R.I.C.