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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5737728-90.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5737728-90.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido (a) declarar a rescisão do contrato de compra e vendo do veículo indicado na reclamação por culpa exclusiva da 2ª reclamada (ATITUDE MULTIMARCAS), bem como para (b) condená-la ao pagamento (b.1) do valor de R$27.523,96 (vinte e sete mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), a título de restituição do valor pago no veículo, atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC, art. 240 e CC, art. 405), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024), (b.2) de R$400,00 (quatrocentos reais), a título de reparação por danos materiais (guincho), atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC, art. 240 e CC, art. 405), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024), e (b.3) de outros R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação, estes fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), mas para (c) afastar a responsabilidade da 1ª (OLIVER VEÍCULOS) e da 3ª (BANCO DAYCOVAL) reclamadas, mantendo-se hígido o contrato de financiamento celebrado entre o reclamante e a instituição financeira.

Condiciono a admissibilidade da fase de cumprimento da sentença à devolução do veículo à ré ATITUDE MULTIMARCAS.

Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada automaticamente.

Intimem-se, com exceção da 1ª e da 2ª reclamada, face a incidência do efeito formal da revelia (CPC 346).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5737728-90.2025.8.09.0051 Reclamante: Gabriel Souza Santos Reclamado(a): Oliver Veiculos Ltda SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de rescisão de contrato de compra e venda de veículo com vícios redibitórios, bem como do financiamento a ele vinculado, e condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da indisponibilidade do veículo. Citadas, apenas a 3ª reclamada (Banco Daycoval) apresentou contestação. DECIDO. Pelo que se infere, a 2ª reclamada (ATITUDE MULTIMARCAS), embora devidamente citada para o fluxo padrão sem a realização de audiência preliminar (movimento 19), não ofereceu contestação no prazo fixado judicialmente. A situação, desta sorte, gera a revelia desta reclamada e a aplicação do efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil (aplicável ao rito por força do fluxo padrão fixado no despacho inicial). Estabelecida essa premissa, noto que as alegações da parte reclamante são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil (refiro-me especialmente aos documentos que se encontram no movimento 01), inexistindo qualquer elemento, fato ou objeção que impeça o acolhimento parcial do pleito, ilidindo a presunção relativa decorrente da contumácia da parte que se encontra no polo passivo, ficando claro que o veículo vendido ao reclamante apresentou graves defeitos mecânicos, que foram submetidos a reparos por ordem desta própria ré, e, posteriormente, sofrido a quebra definitiva do motor, permanecendo inapto ao uso até os dias atuais, sem que a mencionada comerciante tenha apresentado solução efetiva para o problema. A ausência de defesa específica da vendedora, aliada à documentação produzida, permite reconhecer a existência de vício do produto e a responsabilidade prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à forma de reparação, entendo que a solução mais adequada, justa e efetiva consiste na restituição, pela vendedora, do valor correspondente ao preço do veículo, sem interferência no contrato de financiamento regularmente celebrado com a instituição financeira. Conforme se extrai da documentação, o negócio envolveu dação em pagamento de veículo avaliado em R$5.000,00, pagamento de R$6.000,00 mediante transferências bancárias e financiamento cujo valor líquido liberado alcançou R$16.523,96, perfazendo o montante de R$27.523,96. Com efeito, embora o principal do crédito correspondesse a R$14.000,00, o instrumento contratual registra expressamente valor líquido financiado de R$16.523,96, já consideradas as quantias incorporadas à operação. Assim, deve a Atitude Multimarcas restituir ao reclamante R$27.523,96, correspondente ao valor econômico efetivamente despendido para aquisição do automóvel. A solução recompõe adequadamente o patrimônio do consumidor, colocando à sua disposição quantia equivalente àquela destinada à aquisição do bem defeituoso, com a qual poderá adquirir outro veículo de valor semelhante, sem transferir a terceiros que não deram causa ao vício os prejuízos decorrentes da venda. Naturalmente, a restituição integral do preço pressupõe a devolução do veículo à Atitude Multimarcas, livre de quaisquer ônus imputáveis ao reclamante decorrentes da própria resolução da compra e venda. Também é devido o ressarcimento do valor despendido com o serviço de guincho, por se tratar de prejuízo material diretamente decorrente da impossibilidade de utilização do veículo em razão dos vícios apresentados. Os danos morais igualmente são incontestes. A hipótese ultrapassa o dissabor decorrente de inadimplemento contratual. O consumidor adquiriu veículo para sua locomoção e, em curto espaço de tempo, enfrentou sucessivos problemas mecânicos, inclusive grave avaria no motor, ficando privado da utilização do bem e sem solução adequada por parte da vendedora. A sucessão de defeitos graves, a inutilização do veículo e o trabalho dado para tentativa de solução do problema, de fato, configuram transtornos que excedem os dissabores ordinários. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o tempo de indisponibilidade do bem (mais de um ano), fixo a indenização por danos morais em R$7.000,00. *** Diversa é a conclusão quanto à reclamada Oliver Veículos Ltda. Embora também revel, não há nos autos elementos suficientes para lhe imputar responsabilidade pelos vícios apresentados pelo automóvel. A documentação demonstra sua participação na viabilização da operação de financiamento, constando, inclusive, como beneficiária do crédito liberado pela instituição financeira. Essa circunstância, isoladamente, não permite concluir que a empresa tenha participado da venda do automóvel na condição de fornecedora do bem ou que integre, de maneira permanente, a mesma cadeia de fornecimento da Atitude Multimarcas. A intermediação ou facilitação de financiamento por empresa do ramo automotivo é prática comercial possível e, sem outros elementos, não evidencia sociedade, grupo econômico, parceria comercial habitual ou integração de atividades entre as duas empresas. Competia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos dessa alegada solidariedade, especialmente a existência de relação comercial direta e habitual entre as reclamadas ou a efetiva participação da Oliver na comercialização do veículo defeituoso, ônus do qual não se desincumbiu. Também não foi apontado vício no serviço efetivamente prestado pela Oliver. Logo, a mera participação na obtenção do financiamento não autoriza sua responsabilização pelos vícios mecânicos do veículo vendido por terceiro, razão pela qual os pedidos formulados contra a Oliver Veículos Ltda. devem ser julgados improcedentes. *** Enfim, em relação ao Banco Daycoval S.A., o pedido também improcede. A instituição financeira limitou-se a conceder crédito para viabilizar a aquisição do veículo, mediante contrato regularmente celebrado. Não há demonstração de qualquer falha na prestação do serviço bancário. Como já dito, o vício discutido nos autos é de natureza mecânica e inerente ao veículo comercializado pela Atitude Multimarcas, não guardando relação com a atividade financeira desempenhada pelo banco. Também não se mostra adequada a resolução do contrato de financiamento. Isso porque a instituição financeira efetivamente disponibilizou os recursos destinados à aquisição do automóvel, tendo o contrato previsto a liberação do crédito ao beneficiário. A resolução do financiamento, sem demonstração de falha imputável ao banco, faria recair sobre a instituição financeira prejuízo decorrente de vício de produto que não vendeu, não fabricou e cuja qualidade mecânica não estava sob sua responsabilidade. Em termos práticos, o banco cumpriu a sua obrigação ao disponibilizar o crédito, permanecendo hígida a obrigação do consumidor de adimplir o financiamento nos termos contratados. O prejuízo decorrente da aquisição do veículo defeituoso deve ser suportado unicamente por quem o comercializou. Por essa razão, a restituição de R$27.523,96 pela Atitude Multimarcas apresenta-se como medida mais adequada à recomposição do dano: o reclamante receberá o equivalente ao valor do veículo adquirido e poderá destiná-lo à aquisição de outro automóvel de padrão econômico semelhante, enquanto o contrato de financiamento permanece hígido e continua sendo normalmente cumprido perante a instituição financeira. Em suma, demonstrada a culpa exclusiva da empresa que comercializou o veículo, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor para fins de afastar a responsabilidade da instituição financeira e da Oliver Veículos. POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido (a) declarar a rescisão do contrato de compra e vendo do veículo indicado na reclamação por culpa exclusiva da 2ª reclamada (ATITUDE MULTIMARCAS), bem como para (b) condená-la ao pagamento (b.1) do valor de R$27.523,96 (vinte e sete mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), a título de restituição do valor pago no veículo, atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC, art. 240 e CC, art. 405), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024), (b.2) de R$400,00 (quatrocentos reais), a título de reparação por danos materiais (guincho), atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC, art. 240 e CC, art. 405), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024), e (b.3) de outros R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação, estes fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), mas para (c) afastar a responsabilidade da 1ª (OLIVER VEÍCULOS) e da 3ª (BANCO DAYCOVAL) reclamadas, mantendo-se hígido o contrato de financiamento celebrado entre o reclamante e a instituição financeira. Condiciono a admissibilidade da fase de cumprimento da sentença à devolução do veículo à ré ATITUDE MULTIMARCAS. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se, com exceção da 1ª e da 2ª reclamada, face a incidência do efeito formal da revelia (CPC 346). Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente