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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5451408-84.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5451408-84.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para (a) condenar a ADS MARKETING E DESENVOLVIMENTO LTDA. a restituir à reclamante a quantia de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), correspondente a 30% do valor do contrato, atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), mas para (b) afastar o pedido relativo à multa contratual e à entrega de acesso ao site, bem como para (c) reconhecer a ausência de interesse processual em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação ao reclamado MATEUS GOMES DOS SANTOS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, (c) ficando parcialmente confirmada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, apenas no que tange ao bloqueio de ativos financeiros da reclamada ADS Marketing e Desenvolvimento.

APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, desbloqueie-se os valores pertencentes ao reclamado Mateus Gomes dos Santos (R$387,92), bloqueados no movimento 37.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5451408-84.2026.8.09.0051 Reclamante: Firma Auto Pecas Ltda Reclamado(a): Ads Software Ltda. SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de obrigação de fazer, reembolso e imposição de multa contratual em razão de suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviços publicitários. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial técnica, visto que não se discute a eficiência das estratégias de marketing adotadas, o alcance das campanhas ou os resultados econômicos obtidos pela contratante. A questão restringe-se à verificação do cumprimento das obrigações objetivamente previstas no contrato, o que pode ser aferido pela documentação constante dos autos. Também não se mostra necessária perícia quanto à assinatura eletrônica, pois a existência da relação contratual e o pagamento são incontroversos, sendo a controvérsia relevante ao julgamento limitada à extensão do adimplemento. Não havendo outras preliminares ou questões formais pendentes, passo ao exame do mérito. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 330) e na experiência do magistrado (CPC, art. 335 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). O pedido, adianto, não procede em sua íntegra. As partes celebraram contrato de prestação de serviços publicitários pelo valor total de R$18.000,00, abrangendo, dentre outras obrigações, inserção no Google Maps, utilização de palavras-chave, aprimoramento do perfil da empresa junto ao Google, fotografias 360º, configuração e criação de anúncios no Google Ads, acompanhamento das estratégias e criação e manutenção de site personalizado. A alegação inicial de que nenhum dos serviços teria sido prestado não encontra respaldo no conjunto probatório. Com efeito, os documentos apresentados pela reclamada (movimento 19.03) demonstram a execução de parcela substancial do objeto contratado, inclusive com inserção da empresa no Google Maps, utilização de palavras-chave, perfil empresarial junto ao Google, cartão digital e fotografias do estabelecimento. Também há elementos demonstrando a configuração da empresa no Google Ads, planejamento das campanhas e criação de anúncios. Não houve, contudo, adimplemento integral. A própria reclamada admite expressamente que não realizou o acompanhamento das estratégias para anúncios no Google Ads, obrigação prevista no item “i” do contrato. Ainda que atribua a ausência da atividade à falta de pagamento de determinada verba pela contratante, o fato objetivo é que o serviço contratualmente previsto não foi prestado. Igualmente, não se pode considerar adequadamente cumprida a obrigação relativa à criação e manutenção do site. Embora tenha sido confeccionada uma página eletrônica, o serviço apresentado revelou-se deficiente, não correspondendo à finalidade contratada, especialmente diante das inconsistências relativas às informações essenciais da empresa e da ausência de demonstração de efetiva manutenção do site durante o período ajustado. O contrato não previa apenas a criação da página eletrônica, mas também sua manutenção pelo período de 12 meses, com atendimento às sugestões da contratante. A simples existência de uma página, portanto, não basta para demonstrar o cumprimento dessa obrigação. Tem-se, assim, hipótese de adimplemento parcial do contrato, não sendo cabível a restituição integral dos R$18.000,00, pois parte relevante dos serviços foi efetivamente executada e aproveitada pela contratante. Considerando a extensão das obrigações não cumpridas ou inadequadamente cumpridas (acompanhamento das estratégias de anúncios e criação/manutenção adequada do site), mostra-se razoável fixar, por equidade, a restituição em 30% (trinta por cento) do valor global do contrato, correspondente a R$ 5.400,00. Quanto ao pedido de multa contratual, vejo que a cláusula 5.1 prevê a incidência da penalidade especificamente para a hipótese de rescisão do contrato por iniciativa da contratante, estabelecendo as consequências decorrentes de sua desistência conforme o estágio de execução dos serviços. A situação discutida nos autos, contudo, é diversa. A pretensão deduzida está fundada em suposto inadimplemento contratual da reclamada, e não em mera rescisão ou desistência do ajuste por qualquer das partes. Desse modo, ainda que considerássemos hipótese inversão da multa questionada, não restou verificada a hipótese objetiva prevista na cláusula penal, mostrando-se incabível a multa de R$9.000,00 pretendida pela reclamante. Também não merece acolhimento o pedido de entrega do acesso ao site. Além de já transcorrido o período contratual de manutenção (12 meses), reconheceu-se nesta sentença que o serviço relativo à criação e manutenção da página foi prestado de forma inadequada, circunstância considerada na fixação da restituição parcial do preço. Assim, determinar simultaneamente a entrega definitiva do produto e a restituição correspondente ao mesmo serviço importaria duplicidade de vantagem em favor da parte reclamante. Em suma, imporei apenas a restituição de 30% do valor pago à parte reclamada. *** Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há interesse processual para seu prosseguimento neste momento. A parte reclamante não demonstrou os pressupostos necessários à superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária. Ainda que a controvérsia fosse examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (o que aparentemente não ocorre no presente caso, por se tratar de contratação destinada ao incremento da atividade empresarial da empresa reclamante), não foram apresentados elementos concretos que justifiquem, neste momento, o alcance do patrimônio do sócio. Não há sequer demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de impossibilidade de satisfação do crédito, sobretudo porque a demanda ainda se encontra na fase de conhecimento, não tendo sido iniciados atos de cumprimento da sentença. As notícias acerca da existência de ação penal envolvendo o sócio, bem como a indicação de diversas ações indenizatórias ajuizadas contra a sociedade reclamada, isoladamente consideradas, não demonstram abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou mesmo insuficiência patrimonial da empresa para satisfação da obrigação discutida nestes autos. Nesse contexto, mostra-se prematura a pretensão de atingir o patrimônio pessoal do sócio. Isso, contudo, não impede que a questão seja oportunamente renovada na fase de cumprimento, caso frustrada a satisfação do crédito perante a pessoa jurídica e sejam apresentados elementos que preencham os requisitos legais. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para (a) condenar a ADS MARKETING E DESENVOLVIMENTO LTDA. a restituir à reclamante a quantia de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), correspondente a 30% do valor do contrato, atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), mas para (b) afastar o pedido relativo à multa contratual e à entrega de acesso ao site, bem como para (c) reconhecer a ausência de interesse processual em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação ao reclamado MATEUS GOMES DOS SANTOS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, (c) ficando parcialmente confirmada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, apenas no que tange ao bloqueio de ativos financeiros da reclamada ADS Marketing e Desenvolvimento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, desbloqueie-se os valores pertencentes ao reclamado Mateus Gomes dos Santos (R$387,92), bloqueados no movimento 37. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente