Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma. Arcará a parte autora com a taxa de cancelamento da distribuição, correspondente a 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação das partes rés. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.