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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela Cautelar Antecedente 4082967-54.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4082967-54.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma. Arcará a parte autora com a taxa de cancelamento da distribuição, correspondente a 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação das partes rés. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4082967-54.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : CELIA POMPILIO LEFEVRE ADVOGADO(A) : JULIANA DA ROSA ZATT (OAB RS090942) REQUERIDO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) REQUERIDO : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma. Arcará a parte autora com a taxa de cancelamento da distribuição, correspondente a 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação das partes rés. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.