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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Auto de Prisão 1512215-05.2026.8.26.0395

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1512215-05.2026.8.26.0395

Ementa

Diante do exposto, com a ausência do interesse processual para prosseguir nesta ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do NCPC. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Verifique a serventia se foram incluídas as peças do BNMP 3.0 referente ao cumprimento do mandado de prisão naqueles autos. Em caso negativo, traslade-se cópia, emitindo a certidão de cumprimento. Caso tenha sido emitido alvará de soltura, regularize-se sua situação junto ao BNMP 3.0. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1512215-05.2026.8.26.0395 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - Sophia Fernandes de Melo - ANDRÉ ERONIDES DE MELO - Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária. Apensem-se os presentes aos autos nº 0009263-74.2023.8.26.0576. Trata-se de procedimento instaurado no plantão judiciário, com a finalidade de comunicação de prisão do requerido, que foi preso por débito alimentar. A prisão foi formalizada, inexistindo pendência no procedimento. Outrossim, já existe ação de cumprimento de sentença ajuizada sob o numero 0009263-74.2023.8.26.0576, de modo que ausente o interesse processual de seguimento deste procedimento, uma vez que já teve seu objeto alcançado. Diante do exposto, com a ausência do interesse processual para prosseguir nesta ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do NCPC. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Verifique a serventia se foram incluídas as peças do BNMP 3.0 referente ao cumprimento do mandado de prisão naqueles autos. Em caso negativo, traslade-se cópia, emitindo a certidão de cumprimento. Caso tenha sido emitido alvará de soltura, regularize-se sua situação junto ao BNMP 3.0. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P. R. I. - ADV: GABRIELA POVOAS COLOMBO (OAB 443288/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP)