Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1039805-63.2024.4.01.4000

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1039805-63.2024.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face à gratuidade da Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039805-63.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ESTER DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANAYRA COSTA AQUINO DE CARVALHO - PI7876 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95). Versam os presentes autos de Ação Ordinária com pedido de concessão de Salário Maternidade rural. Frustrada a conciliação, homologo as provas produzidas nos autos, inclusive os depoimentos colhidos por meio eletrônico, e passo a proferir a seguinte sentença, amparado no disposto no art. 16, da Lei nº 12.153/2009. Importante esclarecer que, para qualquer hipótese de benefício previdenciário que dependa de comprovação de exercício de atividade rural, como no caso dos autos, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal. No entanto, documento produzido próximo ou posteriormente à data do nascimento da criança e/ou documento sem qualquer menção à atividade rural da parte autora ou de seu núcleo familiar não serve ao fim a que se destina. Ademais, documentos que não se revestem das formalidades legais como carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; dentre outros não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Por oportuno, registro que declarações particulares, ainda que acompanhadas de registro de propriedade rural em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo, portanto, a indispensabilidade de início de prova material. Estabelecidas tais premissas, verifico que a autora colacionou aos autos documentos recentes (CAF) e/ou inservíveis como prova da condição de segurada especial, conforme parâmetros acima elencados, não se desincumbindo do ônus de prova do efetivo exercício de atividade rural. Ausente, destarte, o início de prova material de seu labor rurícola, não pode ser considerada unicamente a prova testemunhal, conforme entendimento sumular do STJ (Súmula nº 149 – “Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”). Assim, não restando comprovado a condição de segurada especial da autora, não há base legal para o deferimento do benefício de salário maternidade rural. DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face à gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (datado e assinado eletronicamente)