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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0403491-35.2006.8.26.0229

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0403491-35.2006.8.26.0229

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, providencie-se o levantamento de eventuais restrições pendentes (SisbaJud, RenaJud, SerasaJud, CNIB, ONR etc.). Diante da natureza multitudinária das baixas, fica o executado encarregado de conferir os levantamentos, apontando detalhadamente nos autos qualquer restrição que tenha permanecido ativa. Certificado o trânsito em julgado, recolham-se eventuais mandados e solicite-se a devolução de cartas precatórias, independentemente de cumprimento. Na hipótese de haver guia GRD paga e sem ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), a parte interessada deverá formular pedido específico indicando as folhas exatas da guia, do comprovante de quitação e da certidão de não cumprimento. Pedidos genéricos serão rejeitados. Atendidos os requisitos, cumpra-se o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021. Prevalecerão eventuais decisões anteriores já preclusas sobre a destinação dos valores (com a expedição do respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, os saldos permanecerão retidos aguardando provocação dos interessados. Fica declarada a inexistência de débitos contras as partes. A Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos (art. 39 da LEF), dispensada de adiantar verbas citatórias (Tema Repetitivo nº 1.054/STJ) e isenta de taxas para pesquisas e editais (art. 11, § 1º do Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto às diligências de Oficial de Justiça, aplicam-se as regras de ressarcimento dos arts. 1.048 a 1.051 das NCGJ. Fica a exequente advertida de que serão sumariamente rejeitados embargos de declaração que busquem apenas a aplicação genérica do art. 1º, § 5º da Res. 547/CNJ, sem a demonstração documental e concreta de bens localizáveis em 90 dias. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se definitivamente os autos com o código 61615.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0403491-35.2006.8.26.0229 (229.06.403491-9) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - ANTONIO ROMAN - Vistos. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, editou a Resolução nº 547/2024 (Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000). Ficou determinado que devem ser extintas as execuções fiscais com valor inicial inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estejam paralisadas há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, se citado, sem a localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Essa diretriz baseia-se nos Temas 1.184 do STF e 566 do STJ, considerando os custos do processo judicial frente à eficiência do protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), visando reduzir a taxa de congestionamento do Poder Judiciário. Para cumprir essa determinação diante do volume massivo de demandas, este Juízo extraiu os processos eletrônicos aplicando, de forma cumulativa, os seguintes filtros no sistema SAJ: Classe: 1116 (Execução Fiscal); Valor da causa: Inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento; Paralisação: Sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano; Fase: Sem sentença prolatada (ausência de tarja laranja) e sem atos pendentes exclusivos do Poder Judiciário. A situação destes autos se enquadra perfeitamente nessa hipótese. Esclarece-se que "movimentação útil" é apenas aquela que busca efetivamente a satisfação do crédito (citação, intimação ou penhora de bens específicos). Não configuram atos úteis: atualizações de planilhas, alterações cadastrais, prorrogações de prazos ou pesquisas sistêmicas infrutíferas. Estão incluídos nesta extinção os feitos paralisados por parcelamentos sem notícia de descumprimento, bem como penhoras abandonadas pelo ente exequente. A correta qualificação dos dados no momento da distribuição é de responsabilidade das partes (Res. OE nº 551/11, art. 9º; NCGJ, art. 56). Registre-se, ainda, que não há nenhum pedido pendente da exequente que demonstre concretamente a possibilidade de localizar bens em até 90 dias, não bastando para isso requerimentos genéricos de pesquisas sistêmicas (art. 1º, § 5º da Res. 547/CNJ). Por fim, ressalta-se que a extinção sem resolução de mérito não impede a propositura de nova execução fiscal caso sejam encontrados bens, desde que não operada a prescrição (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se a jurisprudência consolidada deste E. TJSP que veda a reiteração de pesquisas sistêmicas em período inferior a 1 ano (AI nº 2302983-93.2022.8.26.0000 e AI nº 2304674-11.2023.8.26.0000). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, providencie-se o levantamento de eventuais restrições pendentes (SisbaJud, RenaJud, SerasaJud, CNIB, ONR etc.). Diante da natureza multitudinária das baixas, fica o executado encarregado de conferir os levantamentos, apontando detalhadamente nos autos qualquer restrição que tenha permanecido ativa. Certificado o trânsito em julgado, recolham-se eventuais mandados e solicite-se a devolução de cartas precatórias, independentemente de cumprimento. Na hipótese de haver guia GRD paga e sem ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), a parte interessada deverá formular pedido específico indicando as folhas exatas da guia, do comprovante de quitação e da certidão de não cumprimento. Pedidos genéricos serão rejeitados. Atendidos os requisitos, cumpra-se o item 2.3.2 do Comunicado CG nº 1158/2021. Prevalecerão eventuais decisões anteriores já preclusas sobre a destinação dos valores (com a expedição do respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, os saldos permanecerão retidos aguardando provocação dos interessados. Fica declarada a inexistência de débitos contras as partes. A Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos (art. 39 da LEF), dispensada de adiantar verbas citatórias (Tema Repetitivo nº 1.054/STJ) e isenta de taxas para pesquisas e editais (art. 11, § 1º do Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto às diligências de Oficial de Justiça, aplicam-se as regras de ressarcimento dos arts. 1.048 a 1.051 das NCGJ. Fica a exequente advertida de que serão sumariamente rejeitados embargos de declaração que busquem apenas a aplicação genérica do art. 1º, § 5º da Res. 547/CNJ, sem a demonstração documental e concreta de bens localizáveis em 90 dias. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se definitivamente os autos com o código 61615. Intimem-se a Fazenda Pública (automaticamente via Portal Eletrônico) e o executado por AR (ou pelo DJE, se houver advogado constituído). - ADV: MARIA FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 191555/SP)