Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por GILMAR MORAES TEIXEIRA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão da ausência de citação e da prematuridade do encerramento do feito, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem custas processuais e honorários advocatícios.
Declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e às baixas necessárias.
Intime-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Corumbaíba - Vara Cível
Processo nº: 5746542-08.2026.8.09.0035
Requerente: Gilmar Moraes Teixeira
Requerido(a): Caixa Economica Federal
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SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GILMAR MORAES TEIXEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do ESTADO DE GOIÁS.
Instada a se manifestar sobre a competência da Justiça Estadual, a parte autora reconheceu o equívoco no ajuizamento e requereu o cancelamento da distribuição ou, subsidiariamente, a homologação da desistência da ação (mov. 08).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, quando formulada antes da apresentação da contestação, independe do consentimento dos requeridos, conforme se extrai do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
No caso, o pedido foi apresentado antes da citação, não tendo ocorrido a triangularização da relação processual. Portanto, inexiste óbice à homologação da desistência.
Além disso, considerada a fase prematura em que encerrado o processo, sem citação dos requeridos e sem efetiva formação da relação processual, mostra-se aplicável o artigo 290 do Código de Processo Civil, em detrimento do regime previsto no artigo 90 do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, o caso comporta o cancelamento da distribuição, sem imposição de custas processuais ou honorários advocatícios.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por GILMAR MORAES TEIXEIRA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão da ausência de citação e da prematuridade do encerramento do feito, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem custas processuais e honorários advocatícios.
Declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e às baixas necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES
Juiz Respondente
(Decreto Judiciário nº 4.035/2026)