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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5746542-08.2026.8.09.0035

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5746542-08.2026.8.09.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por GILMAR MORAES TEIXEIRA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Em razão da ausência de citação e da prematuridade do encerramento do feito, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem custas processuais e honorários advocatícios.

Declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e às baixas necessárias.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Cível Processo nº: 5746542-08.2026.8.09.0035 Requerente: Gilmar Moraes Teixeira Requerido(a): Caixa Economica Federal Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GILMAR MORAES TEIXEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do ESTADO DE GOIÁS. Instada a se manifestar sobre a competência da Justiça Estadual, a parte autora reconheceu o equívoco no ajuizamento e requereu o cancelamento da distribuição ou, subsidiariamente, a homologação da desistência da ação (mov. 08). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, quando formulada antes da apresentação da contestação, independe do consentimento dos requeridos, conforme se extrai do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o pedido foi apresentado antes da citação, não tendo ocorrido a triangularização da relação processual. Portanto, inexiste óbice à homologação da desistência. Além disso, considerada a fase prematura em que encerrado o processo, sem citação dos requeridos e sem efetiva formação da relação processual, mostra-se aplicável o artigo 290 do Código de Processo Civil, em detrimento do regime previsto no artigo 90 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, o caso comporta o cancelamento da distribuição, sem imposição de custas processuais ou honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por GILMAR MORAES TEIXEIRA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de citação e da prematuridade do encerramento do feito, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem custas processuais e honorários advocatícios. Declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e às baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Respondente (Decreto Judiciário nº 4.035/2026)