Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTOS PARCIAIS POR DESCONTO EM FOLHA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS E MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos iniciais de cobrança de dívida oriunda de contratos de empréstimo consignado. 2. O apelante sustenta que o juízo de origem, ao constituir o título executivo judicial, deixou de excluir os valores já pagos por descontos mensais em folha salarial. Requer também o afastamento dos encargos moratórios e a redução de juros e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor cobrado na ação monitória é excessivo, diante dos pagamentos parciais feitos por descontos em folha salarial; e (ii) verificar se é possível afastar os encargos moratórios e reduzir juros e multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos e contracheques juntados aos autos indicam a quitação, total ou parcial, de parcelas dos contratos em competências posteriores às datas de início do inadimplemento informadas na cobrança. 5. Diante disso, é necessária fase de liquidação para apurar o valor efetivamente devido, com a dedução das parcelas já pagas, ainda que parcialmente, permitindo-se às partes a apresentação dos documentos pertinentes. 6. Não se afasta a cobrança de encargos moratórios nem se reduzem juros e multas, pois o inadimplemento é incontroverso, não havendo impugnação recursal nesse ponto. A incidência dos encargos encontra amparo na lei e nas cláusulas contratuais livremente pactuadas, e não foi demonstrada abusividade dos valores cobrados ou das cláusulas correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a apuração do montante total devido em fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. Na ação monitória fundada em contrato de empréstimo consignado, os valores já pagos, ainda que parcialmente, por descontos em folha salarial devem ser deduzidos do débito, o que exige liquidação para apurar o montante efetivamente devido. 2. Sendo incontroverso o inadimplemento, é devida a incidência de encargos moratórios previstos em lei e no contrato, quando não demonstrada abusividade dos valores ou das cláusulas." Legislação relevante citada: CC, arts. 389 e 395; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059; TRF1, AC 1002203-59.2019.4.01.3500. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora