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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006468-86.2025.4.02.5120

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5006468-86.2025.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial quanto ao reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 06/06/2024, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida quanto ao cômputo exclusivamente comum e superveniente de tempo de contribuição, ressalvada a faculdade de pleitear o benefício originariamente na via administrativa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006468-86.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : MARINETE DOS SANTOS SOARES MEIRELES ADVOGADO(A) : ALECSANDRA PEDROSA DA CUNHA (OAB RJ136818) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial quanto ao reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 06/06/2024, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida quanto ao cômputo exclusivamente comum e superveniente de tempo de contribuição, ressalvada a faculdade de pleitear o benefício originariamente na via administrativa.