Ementa
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial quanto ao reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 06/06/2024, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida quanto ao cômputo exclusivamente comum e superveniente de tempo de contribuição, ressalvada a faculdade de pleitear o benefício originariamente na via administrativa.