Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011294-98.2022.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: WISTON FEITOSA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WISTON FEITOSA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF em face de WISTON FEITOSA DE SOUSA, objetivando a cobrança de R$ 39.927,15, decorrentes de contrato de cartão de crédito, instruída com documentos contratuais, faturas e demonstrativo do débito. Regularmente citado, o réu compareceu aos autos e requereu o parcelamento da obrigação com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, promovendo depósito inicial de R$ 13.175,96 e depósitos subsequentes, mediante os quais pretendeu satisfazer o crédito reclamado. Posteriormente, a CEF apresentou proposta de quitação à vista no valor de R$ 37.514,46, válida até 16/02/2024. O réu, considerando os depósitos anteriormente realizados, efetuou aporte complementar de R$ 3.119,26 e requereu o reconhecimento da quitação integral da obrigação. A instituição financeira se opôs ao pedido, sustentando que as parcelas depositadas não haviam sido acrescidas dos encargos legalmente previstos e que a proposta de quitação estava sujeita a prazo determinado. Por decisão de 02/06/2026, este Juízo estabeleceu os critérios para apuração do saldo efetivamente devido, determinando à CEF a apresentação de demonstrativo que considerasse os depósitos judiciais como amortizações sucessivas, nas datas em que realizados. Após pedido de dilação, foi concedido prazo suplementar e improrrogável para cumprimento da determinação, com expressa advertência de preclusão. Em 22/09/2026, a CEF apresentou demonstrativo apontando débito de R$ 60.665,33, atualizado até setembro de 2026, sem, contudo, promover o abatimento dos depósitos judiciais nos moldes determinados. Intimado para manifestação, o réu deixou transcorrer o prazo em 16/10/2026, sem apresentar nova manifestação. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o reconhecimento da relação obrigacional, cabendo distinguir a existência do crédito da apuração de seu saldo efetivamente exigível. A ação monitória encontra fundamento no art. 700 do CPC e pressupõe prova escrita, sem eficácia de título executivo, que permita identificar a obrigação reclamada. No caso, a autora apresentou documentação relativa à contratação e à utilização de cartão de crédito pelo réu, acompanhada de faturas e demonstrativo da dívida, elementos suficientes para amparar a pretensão monitória. A própria conduta processual do requerido, ao reconhecer a dívida e promover depósitos judiciais destinados ao seu pagamento, confirma a existência da relação obrigacional, embora não implique concordância com qualquer saldo unilateralmente apurado pela instituição credora. A questão central reside, portanto, na extensão da obrigação ainda exigível, considerados os pagamentos documentados nos autos. O réu requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC e efetuou depósitos judiciais com a finalidade de satisfazer a obrigação. Não há, contudo, demonstração de integral observância dos encargos incidentes sobre as prestações, especialmente quanto à correção monetária e aos juros previstos naquele dispositivo. Por outro lado, a proposta de quitação apresentada pela CEF, no valor de R$ 37.514,46, possuía prazo expresso de validade até 16/02/2024. Não se pode, portanto, reconhecer que o depósito complementar realizado posteriormente tenha importado, por si só, aceitação tempestiva daquela proposta ou quitação integral do contrato. A estipulação expressa de termo final para a proposta de quitação apresentada pela instituição financeira consta da respectiva manifestação nos autos: Figura 1 – Proposta de quitação apresentada pela CEF com validade até 16/02/2024 -Fonte: documento de ID 2023287673. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que a proposta de acordo não aceita no prazo assinalado perde a sua eficácia vinculante, não ensejando a quitação pretendida: PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. PROPOSTA DE ACORDO NÃO ACEITA. DESCARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA AO VALOR DO CRÉDITO EXCEDENTE. FIXAÇÃO DO VALOR EXECUTADO DE ACORDO COM OS TERMOS DO CONTRATO. 1. A proposta da credora de acordo para liquidação da dívida - quando não aceita pelo devedor - não importa em renúncia ao valor excedente do crédito após o prazo de validade da proposta. O valor da dívida deve ser fixado judicialmente de acordo com os termos e cláusulas do contrato. Precedente do TRF. 2. Recurso de apelação não provido. (AC 0001485-21.2006.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/11/2010 PAG 119.) Isso não significa, entretanto, que os depósitos judiciais possam ser desconsiderados. A decisão de 02/06/2026 estabeleceu expressamente que cada depósito deveria ser imputado ao débito na respectiva data de realização, cessando, sobre a parcela amortizada, a incidência de novos encargos a partir daquele momento. A metodologia determinada pressupõe a apuração progressiva do saldo, mediante atualização da obrigação até cada depósito, dedução do montante correspondente e incidência dos encargos posteriores exclusivamente sobre o remanescente. Tal providência é necessária para impedir que quantias já destinadas ao cumprimento da obrigação continuem a sofrer encargos moratórios como se permanecessem integralmente inadimplidas. A CEF, entretanto, não observou essa determinação. O demonstrativo apresentado em setembro de 2026 reproduz a evolução do débito em seu sistema interno de cartões, alcançando o montante de R$ 60.665,33, mas não demonstra a amortização sucessiva das quantias depositadas judicialmente pelo réu. A ausência de abatimento dos depósitos judiciais e a mera reprodução do saldo interno gerado pelo sistema corporativo da instituição financeira revelam-se no demonstrativo juntado: Figura 2 – Demonstrativo de evolução de cartão de crédito SIPCS juntado pela CEF em setembro de 2026 - Fonte: documento de ID 2289542739. A simples apresentação de planilha atualizada, desacompanhada dos abatimentos determinados, não satisfaz a obrigação processual imposta à credora. O fato de os recursos permanecerem depositados em conta judicial, sem baixa automática no sistema bancário, não autoriza a instituição financeira a exigir o valor integral da dívida acrescido dos encargos incidentes sobre parcelas que deveriam ter sido amortizadas. Também não se pode atribuir ao silêncio posterior do réu o efeito de validar o demonstrativo. O decurso do prazo para manifestação, ocorrido em 16/10/2026, não supre a deficiência objetiva da planilha apresentada, especialmente quando sua elaboração estava subordinada a critérios anteriormente definidos pelo Juízo. Assim, o demonstrativo de R$ 60.665,33 não pode ser acolhido como expressão do saldo exigível, porquanto desconsidera pagamentos documentalmente comprovados e deixa de observar a metodologia de amortização progressiva já estabelecida. Há, ainda, circunstância processual relevante. A CEF recebeu oportunidade para apresentar demonstrativo adequado, inclusive mediante concessão excepcional de prazo suplementar, cuja decisão consignou expressamente a preclusão da faculdade processual em caso de descumprimento. A juntada de documento que não atende aos parâmetros judicialmente estabelecidos não autoriza a reabertura indefinida de oportunidades para sua correção. Reconheço, portanto, a preclusão da oportunidade anteriormente concedida à CEF para comprovar o saldo mediante o demonstrativo exigido na fase de conhecimento, sem que isso implique, automaticamente, a extinção integral da obrigação. Com efeito, a deficiência na quantificação do crédito não afasta a existência da dívida originária, comprovada pelos documentos contratuais e reconhecida pelo próprio requerido. Também não se mostra possível, com os elementos atualmente disponíveis, declarar a quitação integral pretendida pelo réu, pois os depósitos efetuados não foram acompanhados de apuração conclusiva que demonstrasse a satisfação de todos os encargos legitimamente exigíveis. A solução deve preservar, simultaneamente, o crédito efetivamente demonstrado e os pagamentos comprovados, sem admitir cobrança em duplicidade. A constituição do título judicial, portanto, deve ficar limitada à obrigação contratual reconhecida, sujeita às amortizações determinadas na decisão de 02/06/2026, não podendo a planilha apresentada em setembro de 2026 servir, isoladamente, de fundamento para exigência do montante nela indicado. A definição de eventual saldo remanescente dependerá de apuração que observe estritamente os parâmetros já estabelecidos, sem permitir a introdução de encargos não demonstrados ou a desconsideração dos depósitos judiciais realizados. Para conferir maior celeridade ao procedimento, a apresentação dos cálculos deverá incumbir inicialmente à própria credora, a quem compete demonstrar a extensão do crédito que pretende receber, mediante planilha discriminada e atualizada, conforme o art. 524 do CPC. A prévia oportunidade concedida à CEF para apresentar demonstrativo durante a fase de conhecimento, embora não tenha sido adequadamente aproveitada, não impede que, uma vez constituído o título executivo judicial, a credora apresente os cálculos necessários à sua satisfação, desde que observe rigorosamente os limites da condenação e os critérios já definidos. Após a juntada do demonstrativo, deverá ser assegurado o contraditório ao requerido. Somente na hipótese de impugnação concreta aos cálculos, ou de divergência contábil que não possa ser solucionada mediante exame dos documentos, justificar-se-á a remessa à Contadoria Judicial, evitando-se providência técnica desnecessária quando inexistente controvérsia sobre o valor apurado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, 700 e 702 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória, para: 1) RECONHECER a existência da obrigação contratual assumida por WISTON FEITOSA DE SOUSA perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decorrente do contrato de cartão de crédito objeto destes autos, cujo débito inicial foi indicado em R$ 39.927,15, constituindo-se o correspondente título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, limitado ao saldo eventualmente remanescente após a consideração de todos os pagamentos comprovados. 2) REJEITAR o pedido de reconhecimento de quitação integral formulado pelo réu, por não estar demonstrada a satisfação de todos os encargos legitimamente incidentes sobre a obrigação, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da inexistência de saldo remanescente após a apuração contábil. 3) NÃO ACOLHER o demonstrativo de débito apresentado pela CEF em 22/09/2026, no valor de R$ 60.665,33, por não observar os critérios de amortização progressiva estabelecidos na decisão de 02/06/2026, reconhecendo a preclusão da oportunidade anteriormente concedida à instituição financeira para apresentação de demonstrativo na fase de conhecimento. 4) ESTABELECER que a apuração de eventual saldo remanescente observe os seguintes parâmetros: a) adoção do débito originário de R$ 39.927,15, na data-base do demonstrativo que acompanhou a petição inicial, sem prejuízo dos honorários previstos no mandado monitório e das custas processuais cabíveis; b) incidência dos encargos contratualmente previstos e legalmente admissíveis, observados os períodos de incidência e as condições demonstradas nos documentos que instruíram a demanda; c) consideração de todos os depósitos judiciais comprovadamente vinculados a este processo, inclusive o depósito inicial de R$ 13.175,96, os depósitos subsequentes e o aporte complementar de R$ 3.119,26; d) amortização sucessiva do débito, mediante abatimento de cada depósito na respectiva data de realização, considerando-se o valor nominal depositado e cessando, a partir dessa data, a incidência de encargos sobre a parcela amortizada; e) incidência dos encargos posteriores exclusivamente sobre o saldo remanescente após cada amortização, sem capitalização ou cumulação de encargos não autorizadas pelo contrato ou pela legislação aplicável; f) observância dos demais critérios estabelecidos na decisão de 02/06/2026, vedada a utilização do saldo apresentado unilateralmente pela CEF em setembro de 2026 como base autônoma de cálculo. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado de eventual saldo remanescente, observando integralmente os parâmetros estabelecidos no item anterior. A planilha deverá individualizar os depósitos judiciais, com indicação das respectivas datas e valores, demonstrando a evolução do débito antes e depois de cada amortização, os encargos aplicados e o saldo final eventualmente exigível. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o réu para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe apontar eventual discordância de maneira fundamentada e, se possível, apresentar demonstrativo do valor que entende correto. Havendo concordância expressa ou ausência de impugnação, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação do demonstrativo e deliberação acerca da destinação dos depósitos judiciais. Havendo divergência fundamentada quanto aos cálculos, encaminhem-se os autos diretamente à Contadoria Judicial, independentemente de nova conclusão ao Gabinete, para conferência do demonstrativo e apuração do saldo, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Apresentados os cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do resultado contábil e definição do saldo efetivamente exigível. Na hipótese de a CEF deixar transcorrer o prazo sem apresentar os cálculos, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento, considerada a preclusão anteriormente reconhecida e a existência dos depósitos judiciais. Quanto aos depósitos judiciais, mantenho, por ora, o sobrestamento do levantamento determinado na decisão de 05/09/2026. Após a apuração contábil e a apreciação das manifestações das partes, deverá ser deliberada a liberação dos valores em favor da CEF, até o limite do crédito efetivamente reconhecido, com observância de eventual excedente a ser restituído ao depositante. A liberação dos depósitos deverá observar seus saldos atualizados na conta judicial, sem que a remuneração bancária dos valores depositados implique majoração do crédito contratual reconhecido. Considerando o reconhecimento da obrigação originária e a controvérsia restrita à extensão do saldo exigível, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela autora, a ser definido após a apuração contábil, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a duplicidade com os honorários provisoriamente estabelecidos no mandado monitório. Se a apuração demonstrar a quitação integral do débito mediante os depósitos judiciais realizados, deverá ser reconhecida a satisfação da obrigação, com a consequente extinção da fase executiva, após as providências relativas à destinação dos valores depositados. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o item 5, observada a sequência de atos nele estabelecida, independentemente de novas conclusões ao Gabinete, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal