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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5462245-04.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5462245-04.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

uli Rodrigues Alves

Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença

SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1

Trata-se de ação ajuizada por Danillo Pimenta Dos Santos em face de Iuli Rodrigues Alves, todos já qualificados nos autos.

No evento de n. 41, as partes acordaram.

É o relatório. DECIDO.

Versando o acordo sobre matéria disponível, sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Caso os autos tenham sido remetidos à CENOPES/Central SISBAJUD para fins de penhora através dos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DETERMINO desde já a imediata devolução sem cumprimento da decisão e, caso já tenha sido efetivada, deverá a CENOPES/Central SISBAJUD interromper e desbloquear toda e qualquer quantia encontrada em contas bancárias de titularidade da Executada/Acordante, bem como seja desembargado todo e qualquer veículo existente em nome de mencionada parte com relação aos presentes autos. Sendo necessário, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da Executada/Acordante.

Em caso de descumprimento do acordo, a parte poderá pleitear o desarquivamento e o cumprimento de sentença, motivo pelo qual, INDEFIRO eventual pedido de suspensão, mesmo porque, não é compatível com o rito sumaríssimo e célere do Juizado Especial.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

Cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.

Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5462245-04.2026.8.09.0051 Parte Autora: Danillo Pimenta Dos Santos Parte Ré: Iuli Rodrigues Alves Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação ajuizada por Danillo Pimenta Dos Santos em face de Iuli Rodrigues Alves, todos já qualificados nos autos. No evento de n. 41, as partes acordaram. É o relatório. DECIDO. Versando o acordo sobre matéria disponível, sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Caso os autos tenham sido remetidos à CENOPES/Central SISBAJUD para fins de penhora através dos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DETERMINO desde já a imediata devolução sem cumprimento da decisão e, caso já tenha sido efetivada, deverá a CENOPES/Central SISBAJUD interromper e desbloquear toda e qualquer quantia encontrada em contas bancárias de titularidade da Executada/Acordante, bem como seja desembargado todo e qualquer veículo existente em nome de mencionada parte com relação aos presentes autos. Sendo necessário, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da Executada/Acordante. Em caso de descumprimento do acordo, a parte poderá pleitear o desarquivamento e o cumprimento de sentença, motivo pelo qual, INDEFIRO eventual pedido de suspensão, mesmo porque, não é compatível com o rito sumaríssimo e célere do Juizado Especial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.