Ementa
uli Rodrigues Alves
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Trata-se de ação ajuizada por Danillo Pimenta Dos Santos em face de Iuli Rodrigues Alves, todos já qualificados nos autos.
No evento de n. 41, as partes acordaram.
É o relatório. DECIDO.
Versando o acordo sobre matéria disponível, sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Caso os autos tenham sido remetidos à CENOPES/Central SISBAJUD para fins de penhora através dos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DETERMINO desde já a imediata devolução sem cumprimento da decisão e, caso já tenha sido efetivada, deverá a CENOPES/Central SISBAJUD interromper e desbloquear toda e qualquer quantia encontrada em contas bancárias de titularidade da Executada/Acordante, bem como seja desembargado todo e qualquer veículo existente em nome de mencionada parte com relação aos presentes autos. Sendo necessário, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da Executada/Acordante.
Em caso de descumprimento do acordo, a parte poderá pleitear o desarquivamento e o cumprimento de sentença, motivo pelo qual, INDEFIRO eventual pedido de suspensão, mesmo porque, não é compatível com o rito sumaríssimo e célere do Juizado Especial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.