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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5532560-35.2026.8.09.0123

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5532560-35.2026.8.09.0123
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Não há condenação em custas processuais, tampouco em honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Consigno que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial e que, não havendo o cumprimento da avença, a requerimento do credor, será deflagrado o seu cumprimento forçado, com a desnecessidade de nova citação/intimação da parte inadimplente (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95).

Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5532560-35.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora/Exequente: Piracanjuba Calcados E Confeccoes Ltda Parte ré/Executada(o): Gislaine Baronini Bosso Silva (CPF/CNPJ: 018.161.641-60) S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito teve trâmite regular até que as partes, em audiência (mov. 34), entabularam acordo, requerendo a sua homologação e a extinção do processo. O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso vertente, trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, celebrado por pessoas capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei. Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais, tampouco em honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Consigno que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial e que, não havendo o cumprimento da avença, a requerimento do credor, será deflagrado o seu cumprimento forçado, com a desnecessidade de nova citação/intimação da parte inadimplente (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. A seguir, dado o desinteresse recursal, arquivem-se. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito