Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de IPORÁ
Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 [email protected]
Autos: 5502492-83.2025.8.09.0076
Polo ativo: Eslando Silverio De Oliveira
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
A presente sentença serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial.
1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação por incapacidade temporária rural c/c conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por ESLANDO SILVERIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra a parte autora ser trabalhador rural de 46 anos e estar incapacitado para o trabalho devido a problemas na coluna vertebral, diagnosticados com CID 10: G55.1 (Compressão da raiz dos nervos espinais), M51.1 (Transtornos de disco intervertebral com radiculopatia) e M54.4 (Lombalgia com ciática). Afirma que, apesar de ter trabalhado em atividades urbanas por um período, retornou ao labor rural em 2023, mas as dores e limitações físicas o impedem de exercer suas funções. Sustenta que o requerimento administrativo (DER), protocolado em 31.03.2025, foi indevidamente negado pelo réu sob a justificativa de "não afastamento do trabalho".
Diante disso, requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, com sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez, caso a perícia constate incapacidade total e permanente. Pugna também a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios. Juntou documentos (evento 1).
Em evento 08 foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a realização de audiência de conciliação, bem como nomeado perito médico para avaliação da incapacidade e determinada a citação do INSS para apresentar defesa.
O laudo pericial médico foi acostado em evento 19.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo médico pericial (evento 25). Argumentou que a conclusão do perito, pela capacidade laboral, é frágil e desconsidera a realidade socioeconômica do trabalhador rural e a natureza de sua atividade braçal. Requereu que a conclusão pericial seja desconsiderada ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em ortopedia/coluna.
Instado a se manifestar, o Sr. Perito apresentou resposta à impugnação em evento 29.
O INSS apresentou contestação no evento 34. Defendeu a legalidade do ato administrativo, com base na conclusão do laudo pericial judicial que, segundo o réu, atestou a capacidade plena do autor para o trabalho. Requereu a total improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, a observância da prescrição quinquenal e dos critérios legais para juros e correção monetária.
Em impugnação à contestação (evento 39), a parte autora reiterou os termos da impugnação ao laudo, afirmando que a defesa do INSS é genérica e se baseia unicamente na conclusão pericial equivocada, sem analisar as provas documentais e as especificidades do trabalho rural. Insistiu na tese de incapacidade para a atividade habitual e reforçou os pedidos iniciais e de reavaliação pericial.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Do julgamento antecipado.
Em análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial, inclusive o complementar, esclarece de forma clara e objetiva todos os quesitos formulados, não remanescendo questão técnica que demande esclarecimentos adicionais. As partes foram devidamente intimadas acerca da prova pericial, tendo a parte autora apresentado impugnação ao laudo complementar.
Todavia, as razões apresentadas pela parte autora não apontam qualquer omissão, contradição ou inconsistência capaz de comprometer as conclusões do perito, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o resultado da prova técnica e a suscitar questões relacionadas ao próprio mérito da demanda. Não se verifica, portanto, circunstância que justifique a realização de nova perícia.
Dessa forma, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e INDEFIRO o requerimento de realização de nova perícia. Por conseguinte, HOMOLOGO os laudos periciais produzidos no feito (eventos 19 e 29).
Tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental e pericial já produzida, e considerando que o feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, REALIZAR-SE-Á O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2.2. Do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que almeja a parte autora a concessão do melhor benefício previdenciário dentre a aposentadoria por invalidez (incapacidade total e permanente) e o auxílio-doença (incapacidade total e temporária), de acordo com o caso em concreto.
O benefício da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição.
A aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, que aduz que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por outro lado, quanto ao benefício de auxílio-doença, cujo pleito de concessão igualmente foi formulado pela parte autora, estabelece o art. 59 do mesmo diploma legal que:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Com efeito, tanto a concessão da aposentadoria por invalidez quanto a concessão do auxílio doença, pressupõem a demonstração dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) carência e (c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxilio doença).
No presente caso, cinge-se a controvérsia na existência de incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, considerando que a qualidade de segurado e a carência, em princípio, não foram objeto de controvérsia específica pelo INSS, cuja negativa administrativa e defesa judicial se concentraram na ausência de incapacidade.
Nesse contexto, a prova técnica assume papel fundamental. Muito embora os documentos médicos apresentados pela parte autora indiquem a existência de patologias em sua coluna vertebral, a perícia médica, concluiu pela "capacidade plena" do requerente.
Em esclarecimentos à impugnação ao laudo pericial, afirmou o Sr. Perito que:
“O fato do periciando relatado da crônica lombar não é suficiente, isoladamente, para caracterizar incapacidade temporária ou permanente. A conclusão médico-pericial depende da presença de elementos objetivos, tais como exames atuais, evolução documentada, tratamento regular, sinais clínicos de limitação funcional importante, déficit neurológico, perda de força, restrição relevante de mobilidade ou comprovação de agravamento. Tais elementos não foram suficientemente demonstrados nos documentos apresentados e na avaliação realizada.
Quanto à alegação de agravamento progressivo em razão do trabalho rural, esclareço que não foi possível estabelecer nexo causal direto entre a atividade laboral e o quadro apresentado, diante da ausência de exames atuais, acompanhamento médico regular e documentos técnicos que demonstrasse piora objetiva do quadro clínico nos últimos meses ou anos.
Também não há elementos técnicos suficientes para corrigir a incapacidade desde o DER em 31/03/2025, pois não foram apresentados documentos médicos contemporâneos capazes de comprovar incapacidade laboral nesses dados. O único relatório informado é do ano de 2024, não tendo comprovação documental atual de incapacidade no período analisado.”
Neste ponto, cumpre recordar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, dele é difícil se afastar, a não ser que existam provas convincentes capazes de infirmar o trabalho técnico.
E, no caso em comento, o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, não tendo sido demonstrados, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, que se reveste de caráter imparcial e dispõe de elementos suficientes ao livre convencimento do julgador.
De mais a mais, importa destacar ainda que não foge ao conhecimento deste Magistrado a necessidade de que eventual incapacidade profissional deva ser analisada não somente a partir da realidade biológica descrita no laudo pericial, devendo ser levada em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, tais como a idade, grau de instrução e qualificação profissional (TJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 196.053/MG, DJe 04/10/2012).
Todavia, é certo que a avaliação das condições pessoais e sociais somente se impõe quando existente alguma incapacidade laboral. Nesse sentido, é a Súmula nº 77 da TNU, que prevê que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
À vista disso, restou demonstrado nos autos que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão tanto do benefício de aposentadoria por invalidez, quanto do auxílio-doença, porquanto não comprovada a existência de incapacidade total permanente ou temporária para sua atividade habitual.
Logo, não há que se falar em análise das condições sociais do segurado no presente caso. Frisa-se, a idade e a existência de outras doenças que acometem o autor não lhe retiram a capacidade ou o inabilitam para o exercício de sua profissão, sendo o conjunto probatório produzido nos autos forte nesse sentido.
A propósito do assunto:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. 1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença. 2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade para o exercício da atividade de motorista de táxi autônomo em veículo adaptado. 3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU. 4. Recurso a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00001232420214036343 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022)
Em conclusão, ausente os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados na inicial, conforme fundamentado anteriormente, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade da justiça que ora concedo. Anote-se.
Despicienda a remessa à Superior Instância para reexame necessário, ficando tal providência condicionada a interposição de recurso voluntário.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Consigno, a pedido da parte ré, que cabe ao Estado a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do NCPC e art. 1º da Lei nº 1.060/50 e no Tema 1044 do STJ.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas e cautelas.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Iporá/GO, data da assinatura eletrônica.
Matheus Nobre Giuliasse
Juiz de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.