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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5596879-88.2021.8.09.0025

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5596879-88.2021.8.09.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, decreto o abandono da causa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.

Com efeito, determino o desbloqueio/levantamento de quaisquer restrições.

À Secretaria para que encaminhe os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para cumprimento da determinação supracitada, se necessário.

Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5596879-88.2021.8.09.0025 Polo ativo: Rossana Nogami Quini Polo passivo: Marina Construtora E Incorporadora Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte Exequente foi intimada a, no prazo adicional de 10 (dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Contudo, permaneceu inerte (eventos 116 e 120). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. A execução deve observar os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da celeridade. Frustradas as tentativas de localizar bens da devedora, cabe à parte exequente indicar outros bens que possam ser penhorados. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo pode ser extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de praticar os atos que lhe cabem por mais de 30 (trinta) dias. No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, aplica-se a regra específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual a execução será extinta quando não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, após diversas tentativas de localização de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Sniper e Infojud, a parte exequente foi intimada, por meio de sua procuradora, para dar andamento ao processo e indicar bens da devedora passíveis de penhora (Eventos 116 e 120). Apesar disso, permaneceu inerte, deixando transcorrer os prazos sem qualquer manifestação, conforme registrado nos Eventos 119 e 123. Diante da ausência de bens penhoráveis e da falta de manifestação da parte exequente, mesmo após ser intimada para indicar providências, mostra-se cabível a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, decreto o abandono da causa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, determino o desbloqueio/levantamento de quaisquer restrições. À Secretaria para que encaminhe os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para cumprimento da determinação supracitada, se necessário. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. PRI. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito