Ementa
Ante o exposto, decreto o abandono da causa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Com efeito, determino o desbloqueio/levantamento de quaisquer restrições.
À Secretaria para que encaminhe os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para cumprimento da determinação supracitada, se necessário.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5596879-88.2021.8.09.0025
Polo ativo: Rossana Nogami Quini
Polo passivo: Marina Construtora E Incorporadora Ltda
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
A parte Exequente foi intimada a, no prazo adicional de 10 (dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Contudo, permaneceu inerte (eventos 116 e 120).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A execução deve observar os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da celeridade. Frustradas as tentativas de localizar bens da devedora, cabe à parte exequente indicar outros bens que possam ser penhorados.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo pode ser extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de praticar os atos que lhe cabem por mais de 30 (trinta) dias.
No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, aplica-se a regra específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual a execução será extinta quando não forem encontrados bens penhoráveis.
No caso, após diversas tentativas de localização de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Sniper e Infojud, a parte exequente foi intimada, por meio de sua procuradora, para dar andamento ao processo e indicar bens da devedora passíveis de penhora (Eventos 116 e 120).
Apesar disso, permaneceu inerte, deixando transcorrer os prazos sem qualquer manifestação, conforme registrado nos Eventos 119 e 123.
Diante da ausência de bens penhoráveis e da falta de manifestação da parte exequente, mesmo após ser intimada para indicar providências, mostra-se cabível a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, decreto o abandono da causa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Com efeito, determino o desbloqueio/levantamento de quaisquer restrições.
À Secretaria para que encaminhe os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para cumprimento da determinação supracitada, se necessário.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
PRI.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito