Ementa
Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida restabeleça o perfil do autor na plataforma Instagram, identificado pelo nome de usuário ?@joseclailsonrodriguessantos?, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. As duas partes sucumbiram. Dividem a metade das custas e despesas processuais. Cada uma remunera o advogado da parte contrária. Fixo honorários em 10% do valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.