Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Autos n.: 5358588-84.2026.8.09.0006
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA PINHEIRO em face de BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER S/A, BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a requerente, em sua petição inicial (mov. 1), ser professora aposentada do Estado de Goiás e que, em razão de sua vulnerabilidade e necessidade, celebrou múltiplos contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras requeridas.
Sustenta que a soma das parcelas descontadas mensalmente em sua folha de pagamento ultrapassa o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, conforme estabelecido pelo artigo 5º, caput, da Lei Estadual n.º 16.898/2010, o que compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Argumenta, ademais, a inconstitucionalidade material do § 11 do artigo 5º da referida lei estadual, que determina o cálculo da margem consignável sobre a remuneração total, e não sobre a líquida, o que, a seu ver, desvirtua a finalidade protetiva da norma.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar legal, com a consequente suspensão das cobranças excedentes, o afastamento dos efeitos da mora e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requer, ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a procedência dos pedidos para consolidar a limitação dos descontos e a condenação das requeridas aos ônus sucumbenciais.
A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, contracheque e planilha de cálculo (mov. 1).
Em decisão proferida no evento 6, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos que excedessem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora, condicionando a medida, contudo, à consignação judicial das parcelas vincendas no mesmo patamar.
Contra essa decisão, a requerente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento por meio de decisão monocrática para afastar a exigência de consignação judicial, mantendo-se a ordem de limitação dos descontos na fonte pagadora (mov. 22 e 54).
Devidamente citadas, as instituições financeiras apresentaram suas contestações.
O BANCO BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (mov. 25) impugnou a gratuidade de justiça, arguiu a impossibilidade da antecipação de tutela e, no mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração bruta e que não há limite legal para descontos em conta corrente, invocando o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.
O BANCO PAN S/A (mov. 26), em sua defesa, suscitou, em sede preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Estado de Goiás, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a ausência de documentos essenciais; no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O BANCO SANTANDER S/A (mov. 27) arguiu preliminarmente a falta de interesse processual, a necessidade de oitiva da parte autora em audiência em razão da suspeita de advocacia predatória e impugnou o valor da causa; no mérito, sustentou a legalidade dos contratos e a impossibilidade de limitação dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o BANCO SAFRA S/A (mov. 30) impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, defendendo, no mérito, a ausência de sua responsabilidade, a legalidade do cálculo da margem sobre a remuneração bruta e a necessidade de observância da ordem cronológica dos contratos para eventual suspensão, requerendo a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica às contestações (mov. 39), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Por meio de ato ordinatório (mov. 40), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a autora (mov. 53) e o Banco Pan S/A (mov. 52) manifestado desinteresse na produção de outras provas.
Em decisão proferida no evento 56, anunciou-se o julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de matéria eminentemente de direito e por ser suficiente a prova documental já carreada aos autos para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pelas partes (mov. 52 e 53).
Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Suscita o Banco Pan S/A a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Goiás, ao argumento de que este, como órgão gestor da folha de pagamento, seria o único responsável pela autorização, controle e efetivação dos descontos, sendo sua presença no polo passivo indispensável à eficácia da sentença.
A preliminar não merece acolhimento, porquanto a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista e contratual, estabelecida exclusivamente entre a autora e as instituições financeiras que concederam o crédito, as quais são as únicas responsáveis pela análise da capacidade de pagamento e pela conformidade da operação aos limites legais. A atuação do órgão pagador é meramente operacional e administrativa, não o tornando parte na relação de direito material discutida, razão pela qual rejeito a preliminar.
Arguem os requeridos Banco Santander S/A e Banco Pan S/A a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria tentado a resolução administrativa do conflito antes de ajuizar a demanda. Contudo, o acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação, de modo que, demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional para resguardar o direito alegado, resta configurado o interesse de agir. Destarte, rejeito a preliminar.
O Banco Pan S/A suscita a inépcia da inicial por ausência de indicação correta dos contratos. A preliminar deve ser afastada, pois a petição inicial (mov. 1) atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara a causa de pedir e os pedidos, e sendo instruída com o contracheque da autora, documento que permite a identificação inequívoca dos descontos impugnados e, por conseguinte, dos contratos a eles vinculados, não havendo prejuízo à defesa.
As instituições financeiras requeridas impugnam, ainda, o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Todavia, a impugnação é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência que decorre da análise dos documentos juntados (mov. 1), os quais demonstram que o nível de endividamento da requerente, servidora pública aposentada, compromete sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício.
Por fim, os requeridos Banco Santander S/A e Banco Safra S/A impugnam o valor atribuído à causa, de R$ 93.271,78 (noventa e três mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos). Consoante a tese firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do IRDR Tema n.º 42, em ações que visam exclusivamente à limitação de descontos consignados, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal. Conforme a planilha apresentada pela própria autora (mov. 1), o valor que excede a margem consignável é de R$ 1.707,39 (mil, setecentos e sete reais e trinta e nove centavos) mensais, resultando em um valor de causa de R$ 20.488,68 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Desse modo, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 20.488,68 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a soma das consignações facultativas incidentes sobre a remuneração da autora ultrapassa o limite legal e, em caso afirmativo, definir a base de cálculo para a apuração da margem consignável e a forma de adequação dos descontos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, no que tange especificamente aos empréstimos consignados de servidores públicos estaduais, pela Lei Estadual n.º 16.898/2010.
O artigo 5º, caput, da referida lei estadual estabelece que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. As requeridas, contudo, sustentam que a base de cálculo para essa margem seria a remuneração total, com base no § 11 do mesmo artigo. A autora, por sua vez, defende a inconstitucionalidade material de tal dispositivo.
Ocorre que a arguição de inconstitucionalidade, enquanto modalidade de controle difuso (incidenter tantum), pressupõe a existência de dúvida razoável e relevante sobre a compatibilidade vertical entre o texto normativo e a Constituição Federal, constituindo, portanto, questão prejudicial necessária ao deslinde da controvérsia principal (CPC, art. 948). Para sua admissibilidade, exige-se o juízo positivo de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, com indicação clara dos dispositivos constitucionais supostamente violados e da correlação entre eles e a norma impugnada — o que, na espécie, não se verifica.
Quanto ao princípio da defesa do consumidor (CF, art. 170, V), a norma estadual harmoniza-se com os objetivos do crédito responsável previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente após a edição da Lei n. 14.181/2021. Ao excluir da base de cálculo apenas as verbas transitórias, evita-se o comprometimento excessivo da renda com base em valores esporádicos, preservando a capacidade de solvência do contratante.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu expressamente a constitucionalidade do art. 5º, §11, da Lei Estadual n. 16.898/2010, conforme precedentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. ACÓRDÃO INTEGRADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS QUESTÕES EM QUE SE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu das apelações cíveis e deu provimento àquelas interpostas pelos bancos réus, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à alegada inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei 16.898/10; (ii) aferir se a contribuição para o IPASGO deve ser incluída no cômputo da margem consignável de 35% da remuneração do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão foi omisso em relação à arguição de inconstitucionalidade do §11 do art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. Precedentes deste Tribunal. 5. Em relação à contribuição para o Ipasgo, o embargante busca o reexame da matéria já apreciada no acórdão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Constatada omissão, devem ser acolhidos os embargos para integrar o julgado com a fundamentação faltante. 2. A pretensão de reexame da matéria já decidida não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. [...] (TJGO, Embargos de Declaração, 5348270-72.2024.8.09.0051, Des. Sérgio Mendonça De Araújo, 7ª Câmara Cível, publicado em 12/03/2025)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 16.898/2010 REJEITADA. 1. No caso dos autos, o entendimento manifestado no acórdão restou omisso quanto a análise da inconstitucionalidade do §11, art. 5º, da Lei nº 16.898/2010. 2. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada, pelo fato de não demonstrar violação da referida Lei à Constituição Federal. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. (TJGO, Apelação Cível 5373334-21.2023.8.09.0051, Des. Rodrigo De Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)
Outrossim, a contribuição para o plano de saúde IPASGO, por força do artigo 2º, inciso II, alínea 'j', da Lei Estadual n.º 16.898/2010, classifica-se como consignação facultativa e, portanto, deve ser computada para fins de apuração do limite de 35% (trinta e cinco por cento), concorrendo com as parcelas dos empréstimos. Sobre o tema:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O IPASGO. INCLUSÃO NA MARGEM CONSIGNÁVEL COMO DESCONTO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FACULTATIVOS. 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÕES POSTERIORES À LEI QUE ALTEROU O PERCENTUAL DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. LIMITAÇÃO EM 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. 1. Não há falar em ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita se a parte impetrante instruiu a inicial do mandado de segurança com as provas documentais necessárias para demonstrar a pretensa violação ao direito invocado. 2. Somente a fonte pagadora é capaz de aferir se os descontos referentes a empréstimos incidentes sobre os vencimentos da parte impetrante ultrapassam o patamar previsto na legislação em vigor, devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda que busca assegurar a limitação da margem consignável. 3. O plano de saúde ofertado pelo IPASGO afigura-se de consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, devendo o valor daquele plano ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem consignável disponível. (…) 5. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5704051-96.2023.8.09.0000, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Quanto à base de cálculo da margem consignável, o entendimento consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça é de que a incidência do percentual de 35% deve recair sobre a remuneração bruta do servidor, deduzindo-se apenas as verbas de natureza indenizatória ou transitórias, porquanto as retenções obrigatórias (previdenciária e imposto de renda) não possuem o condão de restringir a base de cálculo da capacidade de endividamento para fins de margem, sob pena de indevida redução de liquidez do crédito. Senão vejamos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. PRINCÍPIO DO CRÉDITO RESPONSÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual aposentada em ação de obrigação de fazer, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamentos referentes a empréstimos consignados ao patamar de 35% da remuneração líquida da autora. A sentença também determinou o respeito à ordem cronológica das contratações e impôs sanções em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo da margem consignável deve ser a remuneração líquida ou bruta do servidor público estadual aposentado; (ii) determinar se o banco apelante observou o limite da margem consignável e a ordem cronológica dos contratos ao celebrar os empréstimos com a autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A base de cálculo da margem consignável dos servidores públicos estaduais deve ser a remuneração bruta, deduzidas apenas as verbas transitórias, conforme o art. 5º, §11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações das Leis nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022.4. A jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que as consignações compulsórias, como imposto de renda e contribuição ao fundo financeiro, não devem ser excluídas da base de cálculo da margem consignável.5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, inclusive em contratos de empréstimo consignado, impondo ao fornecedor o dever de avaliar, de forma responsável, a capacidade de pagamento do consumidor (art. 54-D, II, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021).6. A conduta do banco apelante, ao celebrar novo contrato de empréstimo (nº 277950221) que superava a margem consignável disponível à época, viola o princípio do crédito responsável e justifica a limitação judicial dos descontos.7. O contrato anterior (nº 271439886), por estar dentro da margem permitida no momento de sua celebração, deve ser mantido integralmente.8. A ordem cronológica das contratações deve ser observada, conferindo prioridade aos contratos mais antigos em caso de insuficiência da margem consignável.9. A alegação de advocacia predatória foi afastada por ausência de provas, destacando-se que a multiplicidade de ações sobre tema comum não configura má-fé, sendo expressão do direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).10. A limitação dos descontos não extingue o crédito do banco, que pode ser cobrado futuramente, respeitando os meios legais e a liberação de margem pela quitação dos contratos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. A margem consignável dos servidores públicos estaduais deve ser calculada sobre a remuneração bruta, deduzidas apenas as verbas transitórias, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações das Leis nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022. 2. A instituição financeira tem o dever de observar o princípio do crédito responsável, avaliando a margem consignável disponível no momento da contratação do empréstimo. 3. O descumprimento da ordem cronológica e da limitação legal da margem consignável autoriza a intervenção judicial para adequação dos descontos e suspensão parcial da cobrança. 4. A alegação genérica de advocacia predatória não se sustenta sem prova inequívoca, devendo prevalecer o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 80, 81, 85, §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, 14, 54-D, II; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, §§2º e 11; Leis Estaduais nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5510630-11.2023.8.09.0011, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 27.11.2025. TJGO, Agravo de Instrumento, 5846789-80.2025.8.09.0051, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni, j. 03.12.2025. TJGO, Apelação Cível, 5302738-12.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 27.11.2025. TJGO, Recurso Inominado, 5306738-27.2022.8.09.0007, Rel. Juiz Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5130798-42.2024.8.09.0051, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 25/02/2026).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual proposta por servidora inativa visando readequar parcelas de empréstimos consignados, em razão de superendividamento que comprometia sua subsistência. Em sentença se limitou os descontos a 35% do rendimento líquido da autora, observando-se a ordem cronológica. O banco requerido apelou, alegando regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e que a margem deveria ser aferida com base no rendimento bruto, sem comprometer financeiramente a autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo da margem consignável de 35% para servidores públicos estaduais (rendimento líquido ou bruto); e (ii) verificar se os descontos efetuados na folha de pagamento da autora excediam o limite legal, justificando-se a intervenção judicial para proteção do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pelas Leis Estaduais nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022, estabelece que a margem consignável de 35% incide sobre a remuneração bruta total do servidor, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório. 4. Precedentes consolidados deste Tribunal de Justiça apontam que a margem consignável deve incidir sobre os vencimentos brutos, sem a dedução prévia de descontos compulsórios. 5. O Código de Defesa do Consumidor impõe às instituições financeiras o dever de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, promovendo o crédito responsável. 6. A somatória dos descontos facultativos na folha da autora superava significativamente o limite legal e comprometia desproporcionalmente sua renda, evidenciando-se o superendividamento e a necessidade de proteção do mínimo existencial. 7. A regularidade formal de contrato isolado não elide a necessidade de adequação dos descontos ao limite legal se o conjunto das consignações compromete a subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5754472-84.2024.8.09.0120, Péricles Di Montezuma - (DESEMBARGADOR), publicado em 20/07/2026).
Da análise do contracheque e da planilha de cálculo apresentados pela autora (mov. 1), verifica-se que a sua remuneração para fins de consignação é de R$ 10.627,83 (dez mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), o que resulta em uma margem consignável de R$ 3.719,74 (três mil, setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), ao passo que o total de descontos facultativos, incluindo os empréstimos e o IPASGO, alcança o montante de R$ 3.335,77 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), não excedendo o limite legal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar deferida no evento 06.
AUTORIZO o restabelecimento dos descontos das parcelas contratuais eventualmente reduzidas ou suspensas em cumprimento à tutela provisória, observados os valores contratados e a margem consignável apurada na forma do art. 5º, caput e § 11, da Lei estadual n.º 16.898/2010.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Considerando que a sentença que revoga tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, OFICIE-SE à fonte pagadora do autor, para ciência e adoção das providências necessárias ao restabelecimento dos descontos, observada a margem legal.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).
Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito