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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002703-44.2023.8.26.0271

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1002703-44.2023.8.26.0271

Ementa

Processo 1002703-44.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel da Silva Primo - Vitória Condomínio Club Spe Ltda - - Advance Planejamento e Consultoria Imobiliaria Eireli-me - HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, "b ", do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com metade das custas e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, salvo se houver disposição em contrário no acordo formulado. Suspendo o processo, nos termos do art. 922, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo entabulado no acordo, findo o qual, os autores deverão manifestar-se, em 15 dias, sobre o cumprimento integral da avença, presumindo-se, no silêncio, a quitação. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002703-44.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel da Silva Primo - Vitória Condomínio Club Spe Ltda - - Advance Planejamento e Consultoria Imobiliaria Eireli-me - HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, "b ", do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com metade das custas e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, salvo se houver disposição em contrário no acordo formulado. Suspendo o processo, nos termos do art. 922, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo entabulado no acordo, findo o qual, os autores deverão manifestar-se, em 15 dias, sobre o cumprimento integral da avença, presumindo-se, no silêncio, a quitação. P.R.I.C. - ADV: SIMONE MENDES GODINHO (OAB 225995/SP), MARCOS FERREIRA VIANA (OAB 471125/SP), MATEUS CHEQUER REIS (OAB 453367/SP)