Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1015222-75.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCIENE DOS SANTOS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIELLE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE: ROSENILMA SANTOS DA SILVA SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por DULCIENE DOS SANTOS BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e G. S. D. S., representada por sua genitora, Sr.ª Rosenilma Santos da Silva, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária a partir do reconhecimento da sua condição de companheira de João Vilton Quinto Silva, sustentando que manteve união estável com o falecido até o respectivo óbito (27/08/2018). A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação do óbito do segurado, da qualidade de segurado à época do falecimento e da condição de dependente de quem pleiteia o benefício, sendo aplicável a legislação vigente na data do óbito, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, incontroversos o óbito e a qualidade de segurado de João Vilton Quinto Silva, tendo em vista que já instituídas pensões por morte em favor dos filhos (NBs 189.146.426-1, 192.290.692-9 e 187.167.363-9), conforme quadro de resumo previdenciário ora anexado. A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a autora e o de cujus. Nos termos do art. 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida, bastando a demonstração da união estável. Considerando que o óbito ocorreu em 2018, anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, admite-se a comprovação da união estável por prova testemunhal, independentemente da apresentação obrigatória de início de prova material contemporânea. Isso não afasta, entretanto, a necessidade de que o conjunto probatório seja suficientemente seguro e coerente para demonstrar a existência da entidade familiar na data do falecimento. No caso, embora existam elementos indicativos de relacionamento afetivo anterior entre a autora e o falecido, a prova produzida não permite concluir, com a necessária segurança, pela manutenção de união estável até 27/08/2018. A autora apresentou certidão de nascimento de filho comum, nascido em 24/03/2015, certidão de óbito na qual figura como declarante, documentos relativos às despesas funerárias e comprovantes relacionados ao levantamento de valores do FGTS do instituidor. Tais documentos demonstram a existência de vínculo afetivo e familiar entre as partes em período anterior ao óbito, além da participação da autora em providências decorrentes do falecimento. Não comprovam, contudo, de maneira suficiente, a continuidade da convivência marital até agosto de 2018. A existência de filho comum, embora relevante, não constitui prova conclusiva da permanência da união estável na data do falecimento, sobretudo diante da controvérsia acerca da continuidade do relacionamento. Igualmente, o fato de a autora ter declarado o óbito, acompanhado o falecido durante sua enfermidade ou participado das providências funerárias não demonstra, isoladamente, a existência de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família naquele momento. Quanto à documentação oriunda da Justiça do Trabalho, verifica-se que, na ação de consignação em pagamento nº 0017160-94.2018.5.16.0015, foi homologado acordo relacionado à destinação de valores decorrentes do vínculo empregatício do falecido, inclusive com previsão de levantamento do FGTS pela autora e repasse de quantias às representantes de suas filhas. A homologação desse ajuste, entretanto, não importou reconhecimento judicial da existência de união estável entre a autora e o instituidor. Limitou-se à composição patrimonial estabelecida entre os interessados, sem pronunciamento de mérito acerca da condição de companheira para fins previdenciários. Assim, a participação da autora no acordo trabalhista constitui elemento circunstancial, mas não possui força probatória suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada união estável. A prova oral, por sua vez, revelou divergências relevantes justamente quanto à existência de vida em comum na época do falecimento. Em audiência, a autora afirmou que conviveu com João Vilton desde dezembro de 2006 até seu óbito, sustentando que mantinham relacionamento conjugal. Entretanto, os depoimentos testemunhais não confirmaram essa narrativa de maneira uniforme. Embora Noelma e Emília Aparecida Fonseca da Silva tenham relatado que a autora e o falecido viviam como casal, suas declarações foram contrariadas por outros depoimentos colhidos sob o contraditório. Rosenilma Santos da Silva afirmou que o falecido residia sozinho e que a autora permanecia na residência dos próprios pais, negando a existência de convivência marital entre ambos na época do óbito. No mesmo sentido, a testemunha Glauci Regina, vizinha do falecido, declarou categoricamente que João Vilton morava sozinho, não mantinha vida conjugal com a autora e possuía outros relacionamentos afetivos. A condição de vizinha confere especial relevância ao seu depoimento quanto à rotina residencial do instituidor, por se tratar de circunstância diretamente relacionada à convivência cotidiana. Desse modo, a prova oral mostrou-se substancialmente dividida sobre aspecto central da controvérsia: a efetiva manutenção de convivência familiar entre a autora e o falecido no período imediatamente anterior ao óbito. É certo que a coabitação não constitui requisito indispensável ao reconhecimento da união estável. Contudo, diante da alegação específica de residência comum e da ausência de outros elementos documentais suficientemente conclusivos, as contradições testemunhais acerca dessa circunstância assumem especial importância na avaliação da continuidade do vínculo conjugal. A assistência prestada pela autora durante a enfermidade e sua participação nas providências posteriores ao falecimento, embora compatíveis com a existência de união estável, também podem decorrer de relacionamento afetivo anterior, da existência de filho comum ou de vínculos de solidariedade familiar, não permitindo, isoladamente, afirmar a permanência da affectio maritalis. Portanto, a prova produzida não apresenta a consistência necessária para superar as divergências identificadas e demonstrar, de forma suficientemente segura, que a autora e o instituidor constituíam entidade familiar na data do óbito. Não se está a exigir prova documental obrigatória, tampouco coabitação como requisito autônomo para o reconhecimento da união estável. O que se constata é a insuficiência do conjunto probatório, considerado em sua integralidade, para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Diante desse cenário, subsistindo dúvida relevante acerca da continuidade da união estável até o falecimento, as consequências da insuficiência probatória devem ser suportadas pela parte autora, a quem incumbia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Consequentemente, não comprovada a condição de companheira na data do óbito, deixa de estar preenchido requisito indispensável à concessão da pensão por morte. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta