Ementa
Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça suscitadas pela EBSERH; 2. ACOLHO o pedido para reconhecer a incidência das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH (art. 16 da Lei nº 15.233/2025); 3. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o ato administrativo da banca examinadora que indeferiu a pontuação do título de Mestrado apresentado pela autora JESSYCA SOUSA DE BRITO no concurso público regido pelo Edital EBSERH/2024 (cargo de Nutricionista); b) DETERMINAR aos réus (EBSERH e FGV) que atribuam à autora a pontuação correspondente ao seu título de Mestrado (2,60 pontos) no quesito Títulos Acadêmicos; c) DETERMINAR o recalculo da nota final da autora na Prova de Títulos e a consequente reclassificação na listagem geral e específica de aprovados do certame, promovendo-se a republicação do resultado final retificado no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno as réus, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Custas na forma da lei, observada a isenção da EBSERH e a ausência de adiantamento pela parte autora em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.