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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1000857-93.2026.8.26.0268

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1000857-93.2026.8.26.0268

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio de Mariana Gonsalves Duarte Brito e Felipe Bomfim Brito, dissolvido o vínculo matrimonial celebrado em 02 de junho de 2023 e registrado sob a matrícula nº 119115 01 55 2023 2 00114 276 0033900 77 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, Comarca da Capital, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência de bens comuns a partilhar e a inexistência de obrigação alimentar entre as partes. A autora voltará a usar o nome de solteira. Ante a ausência de resistência à pretensão, as custas e despesas processuais ficam a cargo da autora, já recolhidas, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil competente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000857-93.2026.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.D.B. - F.B.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio de Mariana Gonsalves Duarte Brito e Felipe Bomfim Brito, dissolvido o vínculo matrimonial celebrado em 02 de junho de 2023 e registrado sob a matrícula nº 119115 01 55 2023 2 00114 276 0033900 77 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, Comarca da Capital, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência de bens comuns a partilhar e a inexistência de obrigação alimentar entre as partes. A autora voltará a usar o nome de solteira. Ante a ausência de resistência à pretensão, as custas e despesas processuais ficam a cargo da autora, já recolhidas, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil competente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Retifique-se a classe processual junto ao sistema, para constar Divórcio Litigioso. P.R.I.C. - ADV: MARISA BRANDASSI MACIEL (OAB 292287/SP), FLÁVIO EUGÊNIO SANTOS E SILVA (OAB 500077/SP)