Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016289-37.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARLI PENA DA SILVA DALTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DARLI PENA DA SILVA DALTRO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS (UNIFAL-MG), objetivando provimento jurisdicional que determine à ré o processamento e a conclusão da revalidação de seu diploma estrangeiro de graduação em Medicina pelo rito da tramitação simplificada, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na Resolução CEPE/UNIFAL-MG nº 07/2023 (ID 2230288863). A autora narrou que concluiu o curso de Medicina na Universidad Cristiana de Bolivia (UCEBOL) e solicitou a revalidação simplificada perante a universidade ré em 18 de julho de 2024. Sustentou a ocorrência de mora administrativa injustificada, aduzindo que o prazo de 90 dias transcorreu sem manifestação definitiva da instituição. Argumentou que a superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 não pode retroagir para atingir sua situação jurídica consolidada, defendendo a existência de direito adquirido e direito de protocolo à análise do requerimento sob as normas vigentes à data do pedido. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela procedência dos pedidos. Citada, a Universidade Federal de Alfenas ofertou contestação arguindo preliminar de litispendência em relação à ação nº 6000086-05.2025.4.06.3809, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha/MG (ID 2241254879). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, esclarecendo que a solicitação foi inserida em fila de espera em razão da capacidade de atendimento do setor e que a requerente foi comunicada em 22 de julho de 2024 para complementar a documentação faltante exigida pelo art. 7º da Resolução CEPE nº 07/2023, o que não foi cumprido. Ressaltou a incidência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que vedou expressamente a tramitação simplificada para o curso de Medicina, bem como sua adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), invocando a autonomia didático-científica e administrativa universitária. A parte autora apresentou réplica refutando a litispendência pela ausência de comprovação documental da tríplice identidade e reiterando os argumentos da petição inicial (ID 2254989622). É o relatório necessário. Decido. 1. Da preliminar de litispendência A preliminar de litispendência suscitada pela autarquia educacional não comporta acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência reclama a constatação concomitante da tríplice identidade, exigindo identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre demandas em curso perante o Poder Judiciário. A demandada limitou-se a invocar o número do processo em trâmite perante a Subseção Judiciária de Varginha/MG, sem colacionar aos autos a petição inicial correspondente ou certidão explicativa que evidencie a perfeita correlação fática e jurídica dos pleitos (ID 2241254879). A demonstração do fenômeno processual constitui ônus da parte que o argui, descabendo a extinção anômala do feito com esteio em mera alegação genérica desprovida de lastro probatório. Assim, rejeita-se a preliminar de litispendência, passando-se ao exame do mérito da pretensão autoral. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se em definir se o interessado possui direito adquirido ao processamento e julgamento de pedido de revalidação de diploma médico estrangeiro sob o rito da tramitação simplificada, regulado pelas normas revogadas, em detrimento do regramento superveniente que vedou tal modalidade procedimental para os diplomas de Medicina. O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades públicas autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Na mesma linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 48, § 2º e art. 53, inciso V, atribui às universidades públicas a competência para processar a revalidação de diplomas de graduação expedidos no exterior, cabendo à própria instituição fixar as diretrizes de avaliação técnica e correspondência curricular. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 599, assentou de forma cogente a legitimidade da universidade pública para disciplinar o processo de revalidação e estabelecer critérios avaliativos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 599 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. — Paradigma: REsp 1349445/SP A protocolização de requerimento perante a instituição de ensino superior não outorga ao administrado direito adquirido à imutabilidade de regime procedimental. Com efeito, não há direito adquirido a rito processual ou a determinada sistemática regulamentar, cabendo à Administração Pública a aplicação das normas vigentes no momento da prática de seus atos decisórios. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, que entrou em vigor em janeiro de 2025, estabeleceu em seu art. 9º, § 4º, a exclusão terminante dos cursos de Medicina da via da tramitação simplificada, direcionando a verificação de aptidão profissional ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), na forma da Lei nº 13.959/2019 (ID 2241254879). Nesse cenário, a tese de direito adquirido decorrente de protocolo prévio resta desprovida de sustentáculo jurídico, conforme precedente desta Corte Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. REVALIDA COMO ÚNICA VIA. REVOGAÇÃO TÁCITA DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Mercia Santos Palmeira contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para compelir a Universidade Federal de Goiás (UFG) a instaurar processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, por meio da tramitação simplificada. A apelante alegou que o requerimento foi protocolado antes da entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024, sustentando a aplicação da Resolução anterior (nº 1/2022), que ainda previa a possibilidade de tramitação simplificada. Requereu a reforma da sentença para que fosse determinado à universidade o processamento administrativo pela via anteriormente prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protocolo administrativo anterior à vigência da Resolução CNE/CES nº 2/2024 garante o direito à tramitação simplificada de revalidação do diploma; e (ii) estabelecer se o Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, é a única via legítima de revalidação atualmente admitida para o curso de medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A protocolização do pedido administrativo antes da vigência da nova norma não configura ato jurídico perfeito, pois a consolidação do direito depende da decisão administrativa sob a égide da norma anterior. 2. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 revogou tacitamente a Resolução nº 1/2022 no que tange ao curso de medicina, instituindo o Revalida como via exclusiva de revalidação de diplomas estrangeiros na área. 3. A obrigatoriedade do Revalida decorre de política pública educacional prevista na Lei nº 13.959/2019, não cabendo ao Judiciário interferir na escolha do meio técnico-normativo adotado pela Administração, salvo em casos de ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. 4. A justificativa do projeto de lei e a listagem de instituições na Plataforma Carolina Bori têm valor meramente interpretativo, sem força normativa vinculante. 5. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/88 e reconhecida pelo Tema 599 do STJ, autoriza as universidades a fixarem os critérios técnicos para revalidação, desde que em consonância com as diretrizes do Ministério da Educação. 6. A exigência do Revalida insere-se no exercício legítimo dessa autonomia universitária, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na negativa da tramitação simplificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A simples protocolização de pedido de revalidação de diploma estrangeiro antes da vigência de nova norma não configura direito adquirido à tramitação segundo a regulamentação revogada. 2. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 revogou a possibilidade de tramitação simplificada para revalidação de diplomas de medicina, tornando o Revalida a única via admitida. 3. A autonomia universitária legitima a adoção do Revalida como critério exclusivo, desde que em conformidade com as diretrizes legais e administrativas vigentes. ------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; LINDB, art. 6º; Lei nº 13.959/2019; Resoluções CNE/CES nº 1/2022 e nº 2/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599, REsp 1.349.445/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 14/05/2013; TRF1, AC 1029777-81.2024.4.01.3500, rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, j. 20.03.2025; TRF1, AC 1026551-66.2022.4.01.3200, rel. Des. Federal João Carlos Mayer Soares, j. 17.03.2025.(AMS 1049752-89.2024.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 08/08/2025 PAG.) Outrossim, no caso concreto, os elementos probatórios evidenciam que a parte autora sequer satisfez as condições regulamentares da própria norma pretérita que invoca. Em 22 de julho de 2024, a UNIFAL-MG expediu comunicação formal apontando a insuficiência documental da solicitação inicial e determinando a juntada de histórico escolar detalhado, projeto pedagógico curricular autenticado e nominata docente, nos termos exigidos pelo art. 7º da Resolução CEPE nº 07/2023 (ID 2241254882). A parte autora não atendeu à determinação de emenda no prazo assinalado de 30 dias (ID 2241254879). Ademais, conforme demonstrado no processo administrativo, a acreditação do curso de Medicina da institución boliviana perante o Sistema Arcu-Sul teve seu ciclo expirado (ID 2241254879), retirando a subsunção material do requerimento às hipóteses de processamento direto dispensado de exame comparativo aprofundado. Não se cogita de mora administrativa ilícita quando o atraso inicial decorre da inércia do próprio administrado em instruir adequadamente o requerimento ou da inserção legítima do pedido em fila de espera compatível com a capacidade de processamento da universidade, conforme disciplinado na Portaria MEC nº 1.151/2023 (ID 2241254879). Portanto, ante a legitimidade da opção institucional pelo Revalida e a inexistência de direito adquirido a procedimento revogado, impõe-se a improcedência integral da pretensão vestibular. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral Federal, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Diogo da Mota Santos Juiz Federal