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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1505918-50.2024.8.26.0007

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1505918-50.2024.8.26.0007

Ementa

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para o fim de CONDENAR o acusado R.E.S., qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, no regime inicial ABERTO, por ter praticado as condutas descritas no artigo 129, § 13, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea a, ambos do Código Penal, rejeitado o pleito reparatório à vítima, consoante fundamentação. Poderá o réu apelar em liberdade, uma vez que respondeu solto ao presente feito, o que demonstra não ser necessária sua prisão cautelar. Por fim, mantenho as medidas protetivas de urgência decretadas nos autos do processo nº 1502719-20.2024.8.26.0007, em trâmite perante a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Itaquera, devendo o acusado cumpri-las efetivamente, sob pena da decretação de sua prisão. Intimem-se a vítima e o réu do teor da sentença e das disposições relativas às medidas protetivas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1505918-50.2024.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.E.S. - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para o fim de CONDENAR o acusado R.E.S., qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, no regime inicial ABERTO, por ter praticado as condutas descritas no artigo 129, § 13, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea a, ambos do Código Penal, rejeitado o pleito reparatório à vítima, consoante fundamentação. Poderá o réu apelar em liberdade, uma vez que respondeu solto ao presente feito, o que demonstra não ser necessária sua prisão cautelar. Por fim, mantenho as medidas protetivas de urgência decretadas nos autos do processo nº 1502719-20.2024.8.26.0007, em trâmite perante a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Itaquera, devendo o acusado cumpri-las efetivamente, sob pena da decretação de sua prisão. Intimem-se a vítima e o réu do teor da sentença e das disposições relativas às medidas protetivas. Proceda a Serventia à remessa de cópia desta sentença aos autos do processo nº 1502719-20.2024.8.26.0007, em trâmite perante a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Itaquera, no tocante à condenação e à manutenção das medidas protetivas de urgência, como acima determinado. Após o trânsito em julgado, extraia-se guia de recolhimento e cumpra-se o disposto no parágrafo 2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal. Nomeado advogado dativo ao réu (fl. 110), isento-o do pagamento das custas processuais. Expeça-se o necessário. Saem intimados os presentes. - ADV: JADYAEL RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 162366/SP)