Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígido o título executivo e a exigibilidade do débito tal como exequendo. Condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, revoga-se o efeito suspensivo concedido, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 4002436-87.2026.8.26.0506, e prossiga-se com os atos executivos, observando-se o valor integralmente depositado a título de garantia do juízo. Intime-se.