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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Inventário 5759864-24.2026.8.09.0091

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5759864-24.2026.8.09.0091
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolver o mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil.

O presente indeferimento não impede a autora de ajuizar nova demanda, desde que disponha da documentação necessária à propositura da ação.

Sem custas e honorários.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5759864-24.2026.8.09.0091 S E N T E N Ç A Vistos. I – RELATÓRIO. ROSALINA GONÇALVES DE BARROS, ANTÔNIO GONÇALVES DE BARROS, JOÃO GONÇALVES DE BARROS, JANICE GONÇAVES DO NASCIMENTO, BENINA GONÇALVES DE BARROS GUARDA, MARIA GONÇALVES COELHO, ANGELICA ALEXANDRINA DE BARROS, IRENE GONÇALVES DA COSTA, VANDERLI GONÇALVES DE BARROS e ATAIDES GONÇALVES DE BARROS, ingressaram com a presente ação de arrolamento em razão do falecimento de JOVÁ GONÇALVES DE BARROS. Juntou documentos. Determinada emenda à inicial na mov. 06, sobreveio petição de emenda na mov. 27. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que é ônus da parte cumprir as determinações de emenda à inicial, sob pena de indeferimento desta. É o que se verifica do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, conforme determinado no item “a” da decisão de mov. 06, deveria ser apresentada nova procuração de ANGÉLICA GONÇALVES DA COSTA por instrumento público, para regularização de sua representação processual. Contudo, o documento juntado na mov. 27, embora indicado pela parte como procuração pública, consiste em instrumento particular, contendo assinatura por impressão digital e assinatura de testemunhas, sem ter sido lavrado por instrumento público perante tabelião de notas, razão pela qual não atende à determinação judicial. Além disso, embora a parte tenha informado a existência de imóvel rural e apresentado planta de situação, levantamento topográfico e memorial descritivo, não foi juntada a documentação do imóvel exigida no item “d” da decisão de mov. 06, apta a comprovar e identificar juridicamente o bem deixado pelo falecido. A decisão determinou expressamente a comprovação dos bens deixados pelo de cujus, com a respectiva documentação. Assim, não tendo a parte autora cumprido integralmente as determinações de emenda da inicial, especialmente quanto à regularização da procuração de Angélica e à documentação do imóvel, a inicial deve ser indeferida. Inclusive, este o teor da Súmula 47, TJGO: "O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte”. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolver o mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil. O presente indeferimento não impede a autora de ajuizar nova demanda, desde que disponha da documentação necessária à propositura da ação. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 24