Ementa
gadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal.
Tal situação não resta caracterizada no presente caso, visto que se trata de litisconsórcio facultativo.
Ressalto que a incompetência em razão da pessoa na Justiça Federal é matéria de ordem pública, podendo ser declarada pelo juiz a qualquer momento ou fase do processo.
Ante ao exposto, bem como considerando o princípio da celeridade e a fim de evitar tumulto processual, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação ao réu BANCO BRADESCO.
Exclua-se o referido réu do polo passivo da demanda.
Considerando as determinações acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à inicial especificando a pretensão exercida apenas em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Após, venham os autos conclusos.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005050-18.2026.4.02.5108/RJ
AUTOR : GLAUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : AMANDA RODRIGUES MARTINS (OAB RJ169683)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação proposta por GLAUCIA DOS SANTOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO BRADESCO objetivando a restituição de valores transferidos mediante suposto golpe, com pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora relata que:
é filha do Sr. Antônio Francisco dos Santos, pessoa idosa, o qual figura como parte em processo judicial em trâmite sob o nº 0815423-26.2023.8.19.0011. Aproveitando-se dessa circunstância, o estelionatário entrou em contato com a autora pelo aplicativo WhatsApp, utilizando número com imagem e identificação visual da Defensoria Pública, apresentando-se como suposto defensor público responsável pelo processo de seu genitor.
O modo de operação do golpe consistiu, portanto, em:
a) aproximação por WhatsApp;
b) utilização de identidade visual da Defensoria Pública;
c) falsa alegação de atuação como defensor no processo do pai da autora;
d) informação falsa sobre expedição de alvará judicial;
e) envio de links de reunião virtual;
f) induzimento da autora a acreditar que se tratava de procedimento oficial;
g) acesso indevido às contas bancárias;
h) contratação de empréstimos e realização de transferências via PIX sem autorização da autora,
Após obter acesso à conta da autora, o fraudador realizou, junto ao Banco Bradesco, três empréstimos pessoais, nos valores de R$ 815,59, R$ 1.200,00 e R$ 2.954,41, totalizando R$ 4.970,00. Em seguida, realizou transferências via PIX nos valores de R$ 2.500,00, R$ 2.600,00 e R$ 4.999,99, totalizando R$ 10.099,99.
Também foram realizadas transferências via PIX a partir da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 3.999,00, R$ 2.900,00 e R$ 2.700,00, totalizando R$ 9.599,00.
Diante da narrativa fática, é possível vislumbrar a existência de relações jurídicas distintas em relação a cada um dos réus.
Desse modo, a análise de eventual responsabilização da CEF pode ser realizada em separado, sendo certo que a conduta dos demais réus não afetará o deslinde do presente feito em relação à empresa pública.
Conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.259/2001, podem ser rés no Juizado Especial Federal Cível: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Isso posto, ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal.
Tal situação não resta caracterizada no presente caso, visto que se trata de litisconsórcio facultativo.
Ressalto que a incompetência em razão da pessoa na Justiça Federal é matéria de ordem pública, podendo ser declarada pelo juiz a qualquer momento ou fase do processo.
Ante ao exposto, bem como considerando o princípio da celeridade e a fim de evitar tumulto processual, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação ao réu BANCO BRADESCO.
Exclua-se o referido réu do polo passivo da demanda.
Considerando as determinações acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à inicial especificando a pretensão exercida apenas em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Após, venham os autos conclusos.