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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005050-18.2026.4.02.5108

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5005050-18.2026.4.02.5108
Inteiro teor

Ementa

gadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal.

Tal situação não resta caracterizada no presente caso, visto que se trata de litisconsórcio facultativo.

Ressalto que a incompetência em razão da pessoa na Justiça Federal é matéria de ordem pública, podendo ser declarada pelo juiz a qualquer momento ou fase do processo.

Ante ao exposto, bem como considerando o princípio da celeridade e a fim de evitar tumulto processual, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação ao réu BANCO BRADESCO.

Exclua-se o referido réu do polo passivo da demanda.

Considerando as determinações acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à inicial especificando a pretensão exercida apenas em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Após, venham os autos conclusos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005050-18.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : GLAUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA RODRIGUES MARTINS (OAB RJ169683) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação proposta por GLAUCIA DOS SANTOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO BRADESCO objetivando a restituição de valores transferidos mediante suposto golpe, com pagamento de indenização por danos morais. A parte autora relata que: é filha do Sr. Antônio Francisco dos Santos, pessoa idosa, o qual figura como parte em processo judicial em trâmite sob o nº 0815423-26.2023.8.19.0011. Aproveitando-se dessa circunstância, o estelionatário entrou em contato com a autora pelo aplicativo WhatsApp, utilizando número com imagem e identificação visual da Defensoria Pública, apresentando-se como suposto defensor público responsável pelo processo de seu genitor. O modo de operação do golpe consistiu, portanto, em: a) aproximação por WhatsApp; b) utilização de identidade visual da Defensoria Pública; c) falsa alegação de atuação como defensor no processo do pai da autora; d) informação falsa sobre expedição de alvará judicial; e) envio de links de reunião virtual; f) induzimento da autora a acreditar que se tratava de procedimento oficial; g) acesso indevido às contas bancárias; h) contratação de empréstimos e realização de transferências via PIX sem autorização da autora, Após obter acesso à conta da autora, o fraudador realizou, junto ao Banco Bradesco, três empréstimos pessoais, nos valores de R$ 815,59, R$ 1.200,00 e R$ 2.954,41, totalizando R$ 4.970,00. Em seguida, realizou transferências via PIX nos valores de R$ 2.500,00, R$ 2.600,00 e R$ 4.999,99, totalizando R$ 10.099,99. Também foram realizadas transferências via PIX a partir da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 3.999,00, R$ 2.900,00 e R$ 2.700,00, totalizando R$ 9.599,00. Diante da narrativa fática, é possível vislumbrar a existência de relações jurídicas distintas em relação a cada um dos réus. Desse modo, a análise de eventual responsabilização da CEF pode ser realizada em separado, sendo certo que a conduta dos demais réus não afetará o deslinde do presente feito em relação à empresa pública. Conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.259/2001, podem ser rés no Juizado Especial Federal Cível: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Isso posto, ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Tal situação não resta caracterizada no presente caso, visto que se trata de litisconsórcio facultativo. Ressalto que a incompetência em razão da pessoa na Justiça Federal é matéria de ordem pública, podendo ser declarada pelo juiz a qualquer momento ou fase do processo. Ante ao exposto, bem como considerando o princípio da celeridade e a fim de evitar tumulto processual, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação ao réu BANCO BRADESCO. Exclua-se o referido réu do polo passivo da demanda. Considerando as determinações acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à inicial especificando a pretensão exercida apenas em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Após, venham os autos conclusos.