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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4007206-02.2026.8.26.0223

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4007206-02.2026.8.26.0223
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com nítido efeito infringente poderá ensejar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis não existe possibilidade de prazo suplementar e/ou complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Eventual pedido de gratuidade com a interposição de recurso inominado, sob pena de indeferimento e deserção do seu recurso, deverá ser instruído com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada de todos os documentos abaixo elencados e a declaração de hipossuficiência:

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007206-02.2026.8.26.0223/SP AUTOR : ANA MARIA KOVALEK ADVOGADO(A) : NELSON ZENI JUNIOR (OAB SP398107) RÉU : MICAELY CRISTINA SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB SP130827) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DE MORAIS OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB SP315868) ADVOGADO(A) : DÉBORA SANNOMIA ITO (OAB SP384381) ADVOGADO(A) : ANGÉLICA PIN DE ALMEIDA (OAB SP316645) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com nítido efeito infringente poderá ensejar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis não existe possibilidade de prazo suplementar e/ou complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Eventual pedido de gratuidade com a interposição de recurso inominado, sob pena de indeferimento e deserção do seu recurso, deverá ser instruído com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada de todos os documentos abaixo elencados e a declaração de hipossuficiência: