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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014965-88.2025.4.01.3309

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1014965-88.2025.4.01.3309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato registrado perante o INSS sob o nº 1493235, vinculado à Caixa Econômica Federal; b) condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato, sobre os quais incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data do desconto de cada parcela até a data de sua efetiva devolução, a ser apurado em fase de liquidação e com dedução do valor R$ 1.509,12 a que se refere o extrato de ID 2233048049, pág.10, mencionado acima. c) condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar a parte autora a título de danos morais, ora fixados na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à CEF que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, decorrentes do referido contrato nº 1493235. Considerando que os descontos vêm sendo feitos no benefício previdenciário da autora, intime-se também a Ceab/INSS para cumprimento desta determinação. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95. Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e comprovadas as diligências relativas ao pagamento, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014965-88.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA DE SOUZA BIZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SILVA DE JESUS - BA50087 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora postula a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado vinculados à ré, bem como a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos, e ainda a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. É o breve relato. Decido. Não havendo prejudiciais/preliminares, passo à análise do mérito. O Código Civil em seu art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do mesmo diploma legal, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tal é a hipótese dos autos. Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. Nesse sentido, cf. ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços. Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré. Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram assistir PARCIAL razão à parte autora. Os contratos em questão, que a parte autora alegou não ter celebrado, foram especificados na inicial e estão registrados no histórico de empréstimos consignados do INSS de ID 2226787547, pág.2, quais sejam: a) contrato n° 9659620, data de inclusão em 21/02/2025, valor emprestado de R$ 4.872,12; valor liberado de R$ 4.669,94; origem “Averbação nova”, situação “Ativo”; b) contrato n° 1493235, data de inclusão em 05/04/2022, valor emprestado de R$ 1.834,26; valor liberado de R$ 1.509,12; origem “Averbação nova”, situação “Ativo”; c) contrato n° 727610, data de inclusão em 14/09/2021, valor emprestado de R$ 19.141,39; origem “Averbação por Refinanciamento”, situação “Ativo”. Com relação aos contratos dos itens “a” e “c” acima, ou seja, contratos n° 9659620 e n° 727610, a CEF demonstrou a regularidade. Quanto ao contrato n° 9659620 (numeração do INSS), possui numeração interna na CEF 03.0779.110.0311240-41 e a cópia do respectivo instrumento foi juntada autos pela ré (ID 2233048247). Consta no instrumento a data da contratação em 21/02/2025 e o valor líquido contratado de R$ 4.669,94, o que é compatível com aqueles registros do histórico do INSS. Além disso, como esclarecido pela CEF, a adesão foi feita em terminal eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal da autora, cuidando-se de forma valida de contratação. Ademais, corroborando a legalidade da contratação, a CEF também juntou com a contestação o comprovante da transferência do valor líquido do contrato (R$ 4.669,94) para a conta da autora, na mesma data de 21/02/2025 (ID 2233047979, pág.1). Já no que diz respeito ao contrato n° 727610 (numeração do INSS), a numeração interna da CEF é 03.0779.110.0012362-67 e a cópia do respectivo instrumento também foi juntada aos autos: ID 2233048136. O instrumento foi assinado em agência da CEF em 14/09/2021, não havendo indicativos de falsificação de assinatura, inclusive sendo bastante convergentes a olho nu as assinaturas lavradas no contrato e aquelas lavradas no documento de identidade da autora, como ressaltado anteriormente na decisão de ID 2254856868, que indeferiu a produção de perícia grafotécnica. Outrossim, o valor líquido do contrato também foi creditado na conta da autora, na mesma data de 14/09/2021, como mostra o extrato de ID 2233048049, pág.1, juntado com a contestação. O valor líquido foi de R$ 7.103,06. Isso porque esse contrato foi de refinanciamento (inclusive isto consta no referido histórico do INSS), sendo que, do valor contratado (R$ 19.141,39), foi deduzido o saldo devedor do contrato liquidado (nº 03.0779.110.0012352-95 – mencionado no instrumento), no valor de 9.057,00; além de outros encargos. Situação diferente ocorre com o contrato do item “b” acima, n° 1493235 (numeração do INSS). Com relação a este contrato, a CEF não apresentou o respectivo instrumento, mesmo após a inversão do ônus da prova operada na decisão de ID 2254856868, contendo determinação específica para a juntada. Inclusive, naquela decisão de ID 2254856868 foi mencionado que a juntada do instrumento do contrato n° 1493235 deveria ser feita mesmo tendo a CEF juntado aos autos o extrato bancário de ID 2233048049, pág.10, comprovando a transferência do valor líquido contratado (R$ 1.509,12) para a conta da autora, na mesma data de 05/04/2022; e mesmo havendo nos autos extratos dos sistema internos da instituição. A CEF não cumpriu a determinação de juntada do instrumento, nem sequer esclarecendo como foi a forma de contratação, a exemplo daquele contrato n° 9659620 já tratado acima, cuja adesão foi feita em terminal eletrônico. A petição da CEF que se seguiu àquela decisão de ID 2254856868 se restringiu a informar sobre a juntada de novos documentos (ID 2261279428). E esses novos documentos cuidam de instrumentos de outros contratos que não são objeto de discussão neste processo, inclusive todos eles remetem a datas do ano anterior (2021). Assim sendo, a despeito da transferência do valor objeto do contrato n° 1493235, a CEF não se desincumbiu de demonstrar a adesão inequívoca da autora; ao passo que é plausível a alegação da autora de que não pretendeu aderir a tal contrato. Ademais, o fato de a autora possuir outros contratos de empréstimos com a CEF justifica a demora em perceber a ilegalidade dos descontos. Dessa forma, relativamente ao contrato do item “b” acima, n° 1493235, mostra-se legítima a pretensão da parte autora, fazendo jus ao seu cancelamento, à suspensão dos descontos, à restituição dos valores descontados e à compensação por danos morais. Quanto à restituição dos valores descontados, deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” [STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)]. Como os descontos se iniciaram em maio/2022 (ID 2226787547, pág.3), não há se falar em aplicação da delimitação temporal de que trata o Tema 929 do STJ; como também não incide a prescrição quinquenal. A apuração deverá ser feita em momento oportuno, após o trânsito em julgado, e com apresentação do histórico de créditos do benefício do INSS. No entanto, com vistas a evitar enriquecimento ilícito, o valor creditado pela CEF na conta da parte autora (R$ 1.509,12), a que se refere o citado extrato de ID 2233048049, pág.10, deverá ser deduzido da quantia a ser restituída ao autor, haja vista estar relacionada àquele contrato. Vale reforçar que o crédito do valor não comprova a adesão inequívoca à contratação, como exposto acima. No que diz respeito ao arbitramento dos danos morais, tenho que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com vistas, por um lado, a estimular a ré a se abster da prática de condutas como a narrada nos autos e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte desta, é adequada e suficiente para a reparação do dano moral constatado neste processo a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato registrado perante o INSS sob o nº 1493235, vinculado à Caixa Econômica Federal; b) condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato, sobre os quais incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data do desconto de cada parcela até a data de sua efetiva devolução, a ser apurado em fase de liquidação e com dedução do valor R$ 1.509,12 a que se refere o extrato de ID 2233048049, pág.10, mencionado acima. c) condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar a parte autora a título de danos morais, ora fixados na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à CEF que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, decorrentes do referido contrato nº 1493235. Considerando que os descontos vêm sendo feitos no benefício previdenciário da autora, intime-se também a Ceab/INSS para cumprimento desta determinação. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95. Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e comprovadas as diligências relativas ao pagamento, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal