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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Usucapião 5658281-67.2020.8.09.0006

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5658281-67.2020.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E UNÍSSONA. VALORAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, por entender insuficiente o conjunto probatório para demonstrar a posse qualificada pelo tempo legalmente exigido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a prova oral produzida, somada aos demais elementos dos autos, é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária são a posse com ânimo de dono, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé.

4. A prova testemunhal, quando coerente e uníssona, constitui meio idôneo para a comprovação da posse e de suas qualificadoras, especialmente em ações de usucapião, não devendo ser desconsiderada em razão de um formalismo exacerbado, sobretudo quando corroborada por outros indícios e pela ausência de oposição dos interessados.

5. No caso concreto, os depoimentos colhidos em audiência confirmaram o exercício da posse pelos autores por lapso temporal muito superior ao exigido em lei, de forma mansa e pacífica, o que, aliado à ausência de resistência dos réus e confrontantes, autoriza a reforma da sentença para reconhecer o domínio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. 2. A prova testemunhal, quando uníssona e coerente, é meio idôneo para comprovar os requisitos da usucapião, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova e pela ausência de oposição dos titulares do registro e confrontantes. 3. Comprovados os requisitos legais, a procedência do pedido de usucapião é medida que se impõe."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 85, § 2º, 371 e 487, I.

Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 0376256.22.2013.8.09.0100, ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/08/2019 10:17:26.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5658281-67.2020.8.09.0006

COMARCA DE ANÁPOLIS

APELANTES: FRANCISCO GONÇALVES PIRES E ALAIDE DE MELO PIRES

APELADOS: JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS

RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO

5ª CÂMARA CÍVEL

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora.