Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006287-50.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESMERALDA RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL - BA60996 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora postula a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado vinculado à CEF, bem como a suspensão de descontos em seu benefício decorrentes do contrato, e ainda a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. É o breve relato. Decido. Não havendo prejudiciais/preliminares, passo à análise do mérito. O Código Civil em seu art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do mesmo diploma legal, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tal é a hipótese dos autos. Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. Nesse sentido, cf. ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços. Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré. Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram NÃO assistir razão à parte autora. O contrato não reconhecido pela autora foi especificado na inicial e está registrado no histórico de créditos do INSS juntado aos autos, qual seja: contrato nº 8166200, data de inclusão em 20/02/2024, valor contratado de R$ 7.417,96, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 168,68. Pelo que se infere dos documentos juntados pela autora e pela CEF, o contrato impugnado, nº 8166200 (numeração do INSS), é registrado internamente na CEF sob o nº 03.0779.110.0310695-12 e decorre de refinanciamento do contrato nº 1954371 (numeração também do INSS). No histórico de empréstimos consignados do INSS de ID 2269736916, pág.4, consta que o contrato nº 1954371 (“Averbação nova” – banco CEF) foi incluído em 04/07/2022 e excluído por refinanciamento em 20/02/2024, quando também cessaram os descontos, ou seja, o encerramento daquele contrato foi na mesma data da inclusão do contrato ora impugnado, nº 8166200, em 20/02/2024, valendo ressaltar que no histórico consta a origem do contrato nº 8166200 como “Averbação por refinanciamento”, conforme avistável no mesmo histórico (pág.3). Além disso, a contratação desse refinanciamento, como esclarecido pela a CEF, foi feita “mediante a utilização de sua senha pessoal e intransferível no sistema unificado denominado ‘plataforma.caixa’" (contestação, pág.3), tratando-se de forma válida de contratação e que justifica a ausência de apresentação de instrumento assinado de próprio punho. Ademais, a CEF afirma que, “após a formalização do contrato, o valor líquido do empréstimo foi integralmente creditado em conta de titularidade da própria autora”, e informou os dados da conta (pág.4 da contestação). Essa conta de crédito se trata da conta da autora no Banco Bradesco (agência 3029), na qual recebe seu benefício previdenciário e que consta naquele mesmo histórico do INSS citado acima (pág.1). Assim sendo, não houve comprovação de ilegalidade nas contratações, sendo de rigor a rejeição dos pedidos. Consoante fundamentado, não há provas suficientes no sentido de que a conduta danosa descrita pela autora (descontos em seu benefício previdenciário) tenha decorrido de ilegalidade na contratação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, sentenciando o feito na com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal