Ementa
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, arcará o requerente com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, para a cobrança, a gratuidade processual Publique-se.