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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002297-56.2026.8.26.0032

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1002297-56.2026.8.26.0032

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, arcará o requerente com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, para a cobrança, a gratuidade processual Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002297-56.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Antônio Pedro Filho - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, arcará o requerente com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, para a cobrança, a gratuidade processual Publique-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL FILIPE GOMES (OAB 405566/SP)