Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500077-24.2026.8.26.0583

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1500077-24.2026.8.26.0583

Ementa

Pelo exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão ministerial e PRONUNCIO o acusado ROBERTO LÚCIO GUIMARÃES, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, pela prática do crime tipificado no artigo 121-A, § 2º, incisos I e III, combinado com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 61, inciso II, alínea "a", todos do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, nos termos já reiterados nas decisões proferidas no curso da instrução. Transitada em julgado a presente decisão, adotem-se as providências cabíveis, inclusive quanto à alteração da classe processual, para o processamento do feito perante o Tribunal do Júri desta Comarca de Pirapozinho, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Intime-se o réu da presente decisão, servindo esta como mandado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500077-24.2026.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Qualificado - R.L.G. - Pelo exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão ministerial e PRONUNCIO o acusado ROBERTO LÚCIO GUIMARÃES, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, pela prática do crime tipificado no artigo 121-A, § 2º, incisos I e III, combinado com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 61, inciso II, alínea "a", todos do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, nos termos já reiterados nas decisões proferidas no curso da instrução. Transitada em julgado a presente decisão, adotem-se as providências cabíveis, inclusive quanto à alteração da classe processual, para o processamento do feito perante o Tribunal do Júri desta Comarca de Pirapozinho, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Intime-se o réu da presente decisão, servindo esta como mandado. P. I. C. - ADV: JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP), LUCAS MUNHOZ HENRIQUE (OAB 531038/SP)