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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5331850-21.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5331850-21.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.

Custas finais referentes à fase de cumprimento de sentença a cargo da parte executada (arts. 82, §2º, e 85, ambos do CPC), salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, caso em que a exigibilidade das custas e despesas processuais permanecerão com a exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC).

Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.

Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.

Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5331850-21.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Erica Patricia Medrado Ribeiro (CPF/CNPJ: 020.197.431-24) Ré(u): C6 Corretora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda. (CPF/CNPJ: 32.345.784/0001-86) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi noticiada a satisfação da obrigação. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita". É o quanto basta. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais referentes à fase de cumprimento de sentença a cargo da parte executada (arts. 82, §2º, e 85, ambos do CPC), salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, caso em que a exigibilidade das custas e despesas processuais permanecerão com a exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito