Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais referentes à fase de cumprimento de sentença a cargo da parte executada (arts. 82, §2º, e 85, ambos do CPC), salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, caso em que a exigibilidade das custas e despesas processuais permanecerão com a exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC).
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.