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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5629926-96.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5629926-96.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, o pedido de desistência do feito, conforme formulado pela parte autora julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.

Relativizada a regra do artigo 90, caput, do CPC, diante da desistência ter sido formulada antes da citação do réu. Nesse sentido: STJ/REsp 1.442.134, rel. Min. Gurgel de Farias, DJ 17.12.20. Sem pagamento de custas, pois.

Honorários advocatícios, nihil.

Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5629926-96.2026.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento em que figura como partes as já qualificadas nos autos. Antes de efetivada a citação, a parte autora, formulou pedido de desistência. “Tendo em vista que o pedido de desistência foi realizado antes da citação do réu, inexistiam motivos para a sua não homologação, conforme reza o art. 485, § 4º do CPC. Nesse sentido: TJGO. Agravo de Instrumento 5509471-71.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021). Ante o exposto, HOMOLOGO, o pedido de desistência do feito, conforme formulado pela parte autora julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Relativizada a regra do artigo 90, caput, do CPC, diante da desistência ter sido formulada antes da citação do réu. Nesse sentido: STJ/REsp 1.442.134, rel. Min. Gurgel de Farias, DJ 17.12.20. Sem pagamento de custas, pois. Honorários advocatícios, nihil. Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente, com as baixas e anotações necessárias. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia kgg/mcr