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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5370487-60.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5370487-60.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO:

a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.

b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: [email protected] Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5370487-60.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Thalys Lorhan Alves Leao Polo Passivo: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada SENTENÇA (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, ajuizada por Thalys Lorhan Alves Leão em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, partes devidamente qualificadas na exordial. Em síntese, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por débito que desconhece, pugnando pela declaração de sua inexistência e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Nos despachos proferidos nos eventos 08, 21 e 31, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para, dentre outras providências, comprovar sua hipossuficiência financeira, apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome e, principalmente, juntar o extrato completo e legível da anotação creditícia que fundamenta sua pretensão, sob pena de indeferimento. A parte autora manifestou-se nos autos (mov. 12, 28 e 34), porém, não cumpriu integralmente as determinações judiciais, deixando de apresentar o comprovante de endereço válido e o extrato da negativação, documento indispensável à propositura da ação. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma de extinção sem resolução do mérito, em razão de vício processual insanável. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do mesmo dispositivo é claro ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora foi intimada por três vezes para sanar irregularidades essenciais, notadamente a juntada do extrato da negativação que comprovaria o ato ilícito alegado, fato constitutivo de seu direito e documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Contudo, a parte autora, após alegar impossibilidade e ter seu pedido de expedição de ofício indeferido, juntou um arquivo de vídeo (mov. 34). Este formato não é o meio idôneo e usual para a comprovação, dificultando a análise, o arquivamento e a certificação da prova nos autos. A conduta demonstra resistência em cumprir as ordens judiciais de forma simples e direta, caracterizando o não cumprimento satisfatório da diligência. A ausência do referido documento impede a própria análise da existência da inscrição, do seu valor, da data e do credor responsável, tornando a petição inicial inepta e o processo carente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora, instada a comprovar sua hipossuficiência, juntou (mov. 12) sua Carteira de Trabalho Digital, que demonstra uma renda mensal de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), valor este que afasta a presunção de insuficiência de recursos. Causa espécie o fato de, na mesma petição, a parte autora ter afirmado "ganhar menos de 1 (hum) salário-mínimo", alterando deliberadamente a verdade dos fatos. Por fim, embora as consultas ao IRPF não indiquem restituição, a existência de renda formal e recente, superior ao salário-mínimo, contradiz a alegação de hipossuficiência. A declaração unilateral de pobreza não prevalece sobre as provas documentais que indicam capacidade financeira. Logo, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito