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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6048449-28.2025.8.09.0051

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
6048449-28.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, manteve decisão favorável à cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico assistente, diante do registro do medicamento na ANVISA, da indicação on label e da superioridade clínica reconhecida em parecer do NATJUS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade e o princípio da devolutividade recursal; e (ii) saber se houve ausência de fundamentação quanto às teses suscitadas no recurso anterior, inclusive quanto à existência de alternativa terapêutica no rol da ANS e aos argumentos relativos ao equilíbrio contratual e ao mutualismo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A possibilidade de submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, pois o recurso permite o exame colegiado da matéria decidida singularmente.

A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC, que autoriza o relator a negar ou prover recurso quando a matéria estiver em conformidade ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.

A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao enfrentar o núcleo da controvérsia, com consideração da prescrição médica especializada, do registro do medicamento na ANVISA, da indicação on label e da superioridade clínica do tratamento reconhecida pelo NATJUS.

A existência de alternativa terapêutica prevista no rol da ANS não impede, por si só, a cobertura do tratamento prescrito, sobretudo quando a prova técnica reconhece a superioridade clínica da terapêutica indicada.

Os argumentos relativos ao equilíbrio contratual e ao mutualismo não afastam o dever de cobertura quando comprovada a necessidade do tratamento, pois alegações genéricas de ordem econômica não prevalecem sobre o direito fundamental à saúde.

A adoção de fundamentação contrária aos interesses da parte não configura ausência de prestação jurisdicional ou de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Não há caráter protelatório no agravo interno quando o recurso constitui exercício regular do direito de submeter a decisão monocrática ao exame do órgão colegiado, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A possibilidade de submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado por meio de agravo interno afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade. 2. A decisão monocrática que enfrenta o núcleo das questões relevantes e apresenta fundamentos suficientes não incorre em ausência de fundamentação. 3. A existência de alternativa terapêutica no rol da ANS não impede, por si só, a cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico assistente quando presentes os elementos técnicos que demonstram a necessidade e a superioridade clínica do tratamento indicado. 4. O agravo interno regularmente interposto para submeter decisão monocrática ao órgão colegiado não possui caráter protelatório apenas em razão de seu desprovimento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e § 4º, e 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.651.647/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.07.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.451.759/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 06.07.2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6048449-28.2025.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])

AGRAVANTE : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS – IPASGO

AGRAVADA : NILVA GOMIDE DE OLIVEIRA SILVA

RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.