Ementa
Processo 0002345-36.2025.8.26.0236 (processo principal 1004591-56.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luiza Sitta Lino - Wilton Clebson Pereira - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Verifique a z. serventia se há custas em aberto. Em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa, para que comprove o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 dias. Não estando a parte representada por advogado, expeça-se carta para intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se.