Ementa
Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada, passando os dois primeiros parágrafos do dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.247.647-1) em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a contar de 25/03/2026, compensando-se os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária no período de 25/03/2026 a 23/05/2026, nos termos da fundamentação acima. Condeno o INSS à implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, a contar de 25/03/2026, diante da comprovada necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme reconhecido pela perícia judicial. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se.