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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5057457-22.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5057457-22.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada, passando os dois primeiros parágrafos do dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.247.647-1) em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a contar de 25/03/2026, compensando-se os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária no período de 25/03/2026 a 23/05/2026, nos termos da fundamentação acima. Condeno o INSS à implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, a contar de 25/03/2026, diante da comprovada necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme reconhecido pela perícia judicial. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057457-22.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ZAIFRE ANDERSON BALDUINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KARIZA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ143839) SENTENÇA Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada, passando os dois primeiros parágrafos do dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.247.647-1) em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a contar de 25/03/2026, compensando-se os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária no período de 25/03/2026 a 23/05/2026, nos termos da fundamentação acima. Condeno o INSS à implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, a contar de 25/03/2026, diante da comprovada necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme reconhecido pela perícia judicial. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se.