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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5695111-18.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5695111-18.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado na presente impugnação para (a) RECONHECER o pagamento, efetivado via PIX, de R$ 1.578,89, (b) converter o bloqueio de R$ 6.992,83 (movimento 17) em pagamento, (c) DETERMINAR, DE IMEDIATO, quanto a este último valor e seus rendimentos, a expedição do competente Alvará de Transferência Bancária em favor da PARTE EXEQUENTE e (d) CONCEDER-LHE o prazo de 30 dias para apresentar planilha atualizada do eventual crédito remanescente e postular o que entender cabível.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5695111-18.2025.8.09.0051 Exequente: Roberta Campos Leao Executado(a): Tay Comercio e Servicos Ltda DECISÃO (ICS – PROCEDÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL – ALVARÁ – PROSSEGUIMENTO) Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de título executivo judicial, sede em que se alega haver excesso de execução. Instada, a PARTE IMPUGNADA manifestou-se por escrito. Decido. Depois de examinar com atenção os autos, percebe-se que há excesso de execução. Primeiro, porque não há dúvida de que já houve o pagamento do montante de R$ 1.578,89, como demonstrado no movimento 85.3, inclusive a PARTE EXEQUENTE confessou ter recebido esse montante (movimento 89). Segundo, porque houve o bloqueio liminar de R$ 6.992,83 (movimento 17) e a PARTE EXECUTADA concordou com a sua conversão em pagamento. É o quanto basta, dada a simplicidade da questão. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado na presente impugnação para (a) RECONHECER o pagamento, efetivado via PIX, de R$ 1.578,89, (b) converter o bloqueio de R$ 6.992,83 (movimento 17) em pagamento, (c) DETERMINAR, DE IMEDIATO, quanto a este último valor e seus rendimentos, a expedição do competente Alvará de Transferência Bancária em favor da PARTE EXEQUENTE e (d) CONCEDER-LHE o prazo de 30 dias para apresentar planilha atualizada do eventual crédito remanescente e postular o que entender cabível. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente