Ementa
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado na presente impugnação para (a) RECONHECER o pagamento, efetivado via PIX, de R$ 1.578,89, (b) converter o bloqueio de R$ 6.992,83 (movimento 17) em pagamento, (c) DETERMINAR, DE IMEDIATO, quanto a este último valor e seus rendimentos, a expedição do competente Alvará de Transferência Bancária em favor da PARTE EXEQUENTE e (d) CONCEDER-LHE o prazo de 30 dias para apresentar planilha atualizada do eventual crédito remanescente e postular o que entender cabível.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5695111-18.2025.8.09.0051
Exequente: Roberta Campos Leao
Executado(a): Tay Comercio e Servicos Ltda
DECISÃO
(ICS – PROCEDÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL – ALVARÁ – PROSSEGUIMENTO)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de título executivo judicial, sede em que se alega haver excesso de execução.
Instada, a PARTE IMPUGNADA manifestou-se por escrito.
Decido.
Depois de examinar com atenção os autos, percebe-se que há excesso de execução.
Primeiro, porque não há dúvida de que já houve o pagamento do montante de R$ 1.578,89, como demonstrado no movimento 85.3, inclusive a PARTE EXEQUENTE confessou ter recebido esse montante (movimento 89).
Segundo, porque houve o bloqueio liminar de R$ 6.992,83 (movimento 17) e a PARTE EXECUTADA concordou com a sua conversão em pagamento.
É o quanto basta, dada a simplicidade da questão.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado na presente impugnação para (a) RECONHECER o pagamento, efetivado via PIX, de R$ 1.578,89, (b) converter o bloqueio de R$ 6.992,83 (movimento 17) em pagamento, (c) DETERMINAR, DE IMEDIATO, quanto a este último valor e seus rendimentos, a expedição do competente Alvará de Transferência Bancária em favor da PARTE EXEQUENTE e (d) CONCEDER-LHE o prazo de 30 dias para apresentar planilha atualizada do eventual crédito remanescente e postular o que entender cabível.
Intimem-se.
Comarca de Goiânia-GO.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente