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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008194-93.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4008194-93.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A em face de EDUARDO AUGUSTO FREITAS SILVA, para CONDENAR o réu ao pagamento do débito oriundo da utilização dos cartões de crédito referidos na inicial, observado o limite de 100% (cem por cento) sobre o valor de R$ 29.620,54, correspondente ao saldo devedor submetido a parcelamento em março de 2025, perfazendo o montante máximo de R$ 59.241,08, acrescido de multa contratual de 2%, juros moratórios a contar da citação e correção monetária pelos índices oficiais, observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30 de agosto de 2024, cuja apuração definitiva dar-se-á em fase de cumprimento de sentença mediante cálculos aritméticos. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, em maior extensão pelo autor ? cuja pretensão foi acolhida em parcela substancialmente inferior à postulada ?, condeno o réu ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) e o autor ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais. O autor pagará honorários de 10% sobre o excesso reconhecido. O réu pagará honorários de 10% sobre a condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008194-93.2025.8.26.0405/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU : EDUARDO AUGUSTO FREITAS SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP258423) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A em face de EDUARDO AUGUSTO FREITAS SILVA, para CONDENAR o réu ao pagamento do débito oriundo da utilização dos cartões de crédito referidos na inicial, observado o limite de 100% (cem por cento) sobre o valor de R$ 29.620,54, correspondente ao saldo devedor submetido a parcelamento em março de 2025, perfazendo o montante máximo de R$ 59.241,08, acrescido de multa contratual de 2%, juros moratórios a contar da citação e correção monetária pelos índices oficiais, observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30 de agosto de 2024, cuja apuração definitiva dar-se-á em fase de cumprimento de sentença mediante cálculos aritméticos. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, em maior extensão pelo autor ? cuja pretensão foi acolhida em parcela substancialmente inferior à postulada ?, condeno o réu ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) e o autor ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais. O autor pagará honorários de 10% sobre o excesso reconhecido. O réu pagará honorários de 10% sobre a condenação.